CARF determina que receitas obtidas na comercialização de créditos de descarbonização (CBIOs) devem ser tributadas

CARF determina que receitas obtidas na comercialização de créditos de descarbonização (CBIOs) devem ser tributadas

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A recente decisão do CARF (Acórdão CARF n° 2201-012.655 de março/2026) sobre a tributação dos CBIOs traz um importante alerta para empresas do setor de biocombustíveis, especialmente agroindústrias inseridas no contexto do RenovaBio.
Os CBIOs, instituídos pela Lei nº 13.576/2017, são ativos ambientais negociáveis, emitidos com base na eficiência energético-ambiental da produção de biocombustíveis. Na prática, representam um incentivo econômico à descarbonização da matriz energética brasileira. No entanto, sua natureza jurídica e, sobretudo, o tratamento tributário de sua comercialização, têm sido objeto de controvérsia.
No caso analisado pelo CARF, discutiu-se se a receita obtida com a venda de CBIOs deveria ou não compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta da agroindústria (FUNRURAL, GILRAT e SENAR).
O entendimento firmado foi de que a receita decorrente da comercialização dos CBIOs deve ser tributada.
O colegiado destacou que os CBIOs têm origem direta na atividade produtiva da agroindústria, isto é, na produção de biocombustíveis. Portanto, sua monetização está intrinsecamente ligada ao ciclo econômico da atividade rural, o que reforça sua inclusão na base de cálculo das contribuições.
Outro ponto relevante enfrentado na decisão foi a tentativa de afastar a tributação com base no tratamento conferido pelo Imposto de Renda. A legislação prevê que as receitas com CBIOs estão sujeitas à tributação exclusiva na fonte, com possibilidade de exclusão na apuração do lucro real ou presumido. Contudo, o CARF foi enfático ao afirmar que esse regime não se estende automaticamente às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal expressa.
A decisão reforça uma tendência interpretativa relevante: a ampliação do conceito de receita tributável no âmbito das contribuições incidentes sobre a receita bruta, especialmente em regimes substitutivos como o da agroindústria.
Do ponto de vista prático, o precedente exige atenção redobrada das empresas do setor. A comercialização de CBIOs, muitas vezes tratada como uma receita acessória ou até mesmo financeira, passa a ter impacto direto na carga tributária previdenciária.
Empresas que atuam no mercado de biocombustíveis devem, portanto, avaliar cuidadosamente seus fluxos de receita e os impactos tributários associados aos CBIOs, sob pena de exposição a autuações fiscais relevantes.

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