Categoria: Tributário

O CARF reafirmou um entendimento relevante para o setor sucroenergético: é possível o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS sobre diversos insumos utilizados no processo produtivo, inclusive na fase agrícola, através do Acórdão 3302-015.400.

A decisão aplica o conceito de insumo definido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, baseado nos critérios da essencialidade e relevância. Ou seja, não se limita ao que é fisicamente incorporado ao produto final, mas ao que é indispensável para que ele exista.

No caso de usina produtora de açúcar e etanol, o CARF afastou a tese de que a fase agrícola seria autônoma em relação à industrial. Reconheceu-se que o cultivo da cana-de-açúcar integra o processo produtivo como etapa essencial. Assim, gastos elegíveis realizados na fase de plantio, tratos culturais e colheita da cana-de-açúcar (considerados “insumos do insumo”) geram direito a crédito.

Também foram admitidos créditos sobre combustíveis utilizados em máquinas agrícolas, produtos químicos empregados no tratamento de água industrial, materiais e reagentes de laboratório, uniformes e EPIs, lubrificantes, manutenção de pneus da frota agrícola e arrendamento rural de terras destinadas ao plantio. Em todos esses casos, prevaleceu a comprovação de vínculo direto com a atividade produtiva.

Por outro lado, o acórdão manteve glosas relativas a despesas administrativas, materiais de expediente e locação de veículos, por ausência de previsão legal ou por falta de comprovação do nexo com a produção.

A decisão consolida um avanço importante: o reconhecimento de que, no regime não cumulativo, o conceito de insumo deve refletir a realidade econômica do processo produtivo, inclusive em cadeias agroindustriais complexas, garantindo maior coerência à sistemática não cumulativa de PIS e COFINS.

✅ A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 consolida entendimento relevante sobre a dedutibilidade do incentivo fiscal do PAT na apuração do IRPJ (Lucro Real) – NÃO se aplicam, para fins de limitação da dedução, as restrições introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, em especial:

– a restrição da dedução do PAT apenas aos benefícios pagos a empregados com remuneração de até 5 salários mínimos; e

• o teto de dedução de até 1 salário mínimo por empregado.

O fundamento central é a impossibilidade de ato infralegal (decreto regulamentar) inovar no ordenamento para restringir benefício fiscal previsto em lei, sob pena de violação aos limites do poder regulamentar.

A SC se alinha ao Parecer SEI nº 1506/2024/MF (PGFN/MF), que reconhece jurisprudência consolidada do STJ contrária às limitações veiculadas pelo decreto.

✅ Efeito prático: para contribuintes no Lucro Real que usufruem do PAT, a dedução do incentivo na apuração do IRPJ não deve observar os tetos e recortes criados pelo Decreto nº 10.854/2021, mantida a exigência de atendimento integral dos requisitos legais e operacionais do PAT (regularidade do programa, formalidades e aderência às condições aplicáveis).

#PAT #IRPJ #Tributário

Foi publicada em 26 de dezembro a Lei Complementar n° 224, que altera as regras para concessão, ampliação e prorrogação de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União. O objetivo central da norma é reduzir de forma estrutural o volume de renúncias fiscais, ampliar o controle orçamentário e reforçar o ajuste das contas públicas.

Redução linear dos benefícios

O eixo central da lei é a redução linear dos benefícios federais, com aplicação cumulativa conforme a modalidade do incentivo. Em regra, há um corte de 10% no tratamento favorecido ou no valor do crédito, com ajustes equivalentes nos casos de:

  • alíquota zero ou reduzida;
  • base de cálculo reduzida;
  • crédito presumido;
  • redução direta do tributo devido; ou
  • regimes especiais calculados sobre a receita.

A lógica adotada busca neutralidade formal entre diferentes instrumentos de incentivo, evitando que estruturas jurídicas distintas produzam efeitos econômicos desproporcionais.

Impactos no lucro presumido

A lei trata o lucro presumido como benefício fiscal e majorou em 10% os percentuais de presunção, com regra específica aplicável apenas à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Na prática, o regime permanece, mas com aumento seletivo da carga tributária para empresas de maior porte dentro do próprio lucro presumido.

Teto macro de renúncias fiscais

Outro ponto central é a criação de um “teto macro” para a política de benefícios, que veda novas concessões, expansões ou prorrogações quando o total das renúncias superar 2% do PIB, salvo se houver medidas de compensação.

Prazo máximo e maior rigor

Como regra geral, os benefícios tributários concedidos a pessoas jurídicas passam a ter prazo máximo de 5 anos, admitindo-se prazo superior apenas quando vinculados a investimentos de longo prazo, mediante cumprimento de requisitos específicos e justificativa técnica.

Exceções preservadas

A redução linear não alcança um rol taxativo de exceções, entre as quais:

  • imunidades constitucionais;
  • Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC);
  • cesta básica nacional (LC 214/2025);
  • Simples Nacional e MEI;
  • Minha Casa Minha Vida;
  • Prouni;
  • CPRB (desoneração da folha);
  • políticas industriais de TIC e semicondutores, entre outros itens expressamente preservados.

Outras alterações relevantes

A norma também promove ajustes pontuais relevantes:

  • aumento do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) de 15% para 17,5%;
  • elevação da CSLL para fintechs, em modelo escalonado;
  • reforço da tributação das apostas de quota fixa (bets), com aumento progressivo de alíquotas até 2028;
  • previsão de responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração das atividades de bets.

Vigência e contexto fiscal

A LCP 224/2025 produz efeitos principalmente a partir de 1º de janeiro de 2026, com escalonamentos quando expressamente previstos. A tramitação acelerada — aprovação na Câmara e no Senado no mesmo dia e sanção presidencial durante o recesso — evidencia a urgência fiscal da medida.

Em síntese, a nova lei inaugura uma nova fase da política de incentivos federais, marcada por redução linear, limitação global das renúncias e maior previsibilidade, com impactos relevantes no planejamento tributário das empresas a partir do próximo ciclo fiscal.

Foi publicada no 27/novembro a Lei nº 15.270/2025, que traz uma série de mudanças na tributação da renda da pessoa física, sendo destaque a alteração das faixas de isenção e a tributação de dividendos.

O texto, originado no Projeto de Lei n° 1.087/2025, foi sancionado pelo Presidente da República sem vetos e produzirá efeitos a partir de 2026.
Resumimos os principais pontos aprovados a seguir:

1. Ampliação da faixa de isenção do IRPF

Contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000,00 estarão isentos do Imposto de Renda. Atualmente, esse limite é de R$ 2.428,80.

Para rendimentos entre R$ 5.001,00 e R$ 7.350,00, será aplicada uma alíquota progressiva. Acima desse valor, permanece a alíquota máxima de 27,5%.

Os novos limites valem inclusive para o imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário.

2. Tributação mínima para altas rendas (IRPFM)

A nova lei cria o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) para rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00.

Serão tributados os rendimentos acima de R$ 600.000,00, aplicando-se uma alíquota progressiva, que poderá chegar a 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1.200.000,00.

Serão excluídos da base de cálculo:

  • Ganhos de capital, exceto de operações em bolsa ou no mercado de balcão;
  • Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte;
  • Doações em adiantamento da legítima ou da herança;
  • Rendimentos de poupança;
  • Rendimentos de Letra Hipotecária, Letra de crédito imobiliário (LCI), Certificado de recebíveis imobiliário (CRI), Letra imobiliária garantida (LIG), Letra de crédito de desenvolvimento (LCD), FII, Fiagros;
  • Títulos de Valores Mobiliários, Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Cédula de Produto Rural (CPR);
  • Parcela isenta de IRPF da Atividade Rural;
  • Indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais;
  • Rendimentos de aposentadorias e pensões;
  • Valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero;
  • Lucros e dividendos acumulados até 2025 e pagos entre 2026 a 2028, desde que a deliberação seja realizada até 31/12/2025.

Aplicada a alíquota, deverá ser utilizado um redutor, de forma que a soma da alíquota efetiva da pessoa jurídica e da alíquota efetiva da pessoa física não ultrapasse a alíquota nominal de 34%.

Após o cálculo do montante devido, deverão ser deduzidos os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte.

3. Tributação de dividendos

Será aplicada uma alíquota de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas que ultrapassem R$ 50.000,00 em um mesmo mês por uma mesma pessoa jurídica. O imposto será retido a título de antecipação, que será objeto de ajuste quando da entrega da declaração do imposto de renda.

Os dividendos relativos a resultados apurados até 2025 e pagos até 2028 permanecerão isentos, mesmo que distribuídos após a entrada em vigor da nova lei, desde que aprovados até 31/12/2025.

Para não residentes, os dividendos remetidos ao exterior também serão tributados em 10%, com previsão de crédito para evitar bitributação em certos casos.

É fundamental que você e sua empresa comecem a planejar as adaptações necessárias para 2026. As mudanças impactarão diretamente o fluxo de caixa, as estratégias de remuneração e a distribuição de resultados. A Diretriz está à disposição para analisar o impacto específico dessas novas regras em sua situação particular e para auxiliar no planejamento tributário.

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O Governo conseguiu aprovar através da Lei 15.265/2025, que instituiu o REARP, os dispositivos que aperfeiçoam o processo de compensação de tributos administrados pela Receita Federal. É importante que as empresas que realizam compensações de tributos estejam atentas a estas alterações:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(…)
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
(…)
ℹ️g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou

ℹ️h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária.

A primeira tentativa, incluída originalmente na MP 1.303/2025, que tratava da tributação das aplicações financeiras, não foi aprovada pelo Legislativo.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as empresas podem deduzir da base do IRPJ e da CSLL os Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a lucros de anos anteriores ao da deliberação que aprovou o pagamento. Como a tese foi fixada pela 1ª Seção, ela deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário e também pelo CARF.

Segundo o relator, na contabilidade, despesas e receitas são registradas no período em que o fato gerador ocorre — e, no caso do JCP, o fato que cria a despesa é a deliberação da assembleia que autoriza o pagamento. A partir dessa deliberação, nasce a obrigação de registrar a despesa na contabilidade. Os demais ministros acompanharam esse entendimento.

O novo entendimento impacta diretamente a jurisprudência do CARF, que era, em geral, contrária às empresas nesse assunto. Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior, com quórum completo de oito conselheiros, formou maioria a favor da Fazenda Nacional. Até então, o tema muitas vezes era decidido por voto de qualidade. Com a tese fixada pelo STJ, o CARF deverá se alinhar a esse posicionamento.

Em termos práticos, o que isso significa:

ℹ️ Empresas podem deduzir JCP calculado sobre lucros de anos anteriores, desde que haja deliberação formal autorizando o pagamento.

ℹ️ A despesa de JCP nasce na data da deliberação (e é nessa data que se atende ao regime de competência), não importando se os lucros são de exercícios passados.

ℹ️ O Judiciário e o CARF passam a ter de seguir essa orientação do STJ.

⚠️ Importante ressaltar que essa decisão não afasta o cumprimento das demais regras e limites legais aplicáveis ao JCP, nem substitui a análise de cada caso concreto.

#tributário #JCP #IRPJ #CSLL #tributosfederais #CARF #STJ

O setor agropecuário é um pilar da economia brasileira, e a forma como os contratos são estruturados neste segmento tem grande impacto na gestão e na carga tributária dos produtores rurais. Dentre os diversos tipos de acordos, a parceria rural e o arrendamento rural destacam-se pela complexidade, semelhança e pelas diferentes implicações fiscais.

A escolha correta entre esses modelos, e a sua adequada execução prática, são cruciais para evitar questionamentos e dissabores com o Fisco e eventual materialização de contingência tributária. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tribunal administrativo para questões tributárias federais, tem sido rigoroso na análise desses contratos, julgando autuações realizadas pela Receita Federal, e frequentemente descaracterizando parcerias, e as reclassificando como arrendamentos, o que acarreta exigências de tributos  e multas relevantes para os contribuintes.

Por que contratos de parceria estão sendo questionados?

A principal razão para a descaracterização de contratos de parceria rural pelo Fisco e pelo CARF reside na discrepância entre a forma (o que está escrito no contrato) e a substância (como a operação realmente acontece). Em outras palavras, não basta nomear um contrato como “parceria”; é preciso que suas características e a práticas reflitam a essência de uma verdadeira parceria.

Analisando decisões recentes do CARF, percebe-se um padrão nos elementos que levam à descaracterização. Os principais pontos em comum que acendem o alerta da fiscalização são:

  1. Ausência de compartilhamento efetivo de riscos: A parceria, por natureza, envolve a união de esforços e a partilha dos riscos inerentes à atividade rural. Quando o proprietário da terra (parceiro-outorgante) não assume riscos reais (seja de produção, de mercado ou de caso fortuito/força maior), o Fisco tende a enquadrar o contrato como arrendamento.
  2. Recebimento de valor fixo ou garantido: Se o outorgante tem a garantia de receber uma quantia fixa, um volume predeterminado de produto ou um rendimento mínimo, independentemente do sucesso da safra ou das condições de mercado, a característica de partilha de resultados é comprometida. Mesmo que o contrato preveja um percentual da produção, se os pagamentos se mostram constantes e desvinculados da produtividade real, isso será visto como um aluguel disfarçado.
  3. Passividade total do outorgante e gestão exclusiva pelo outorgado: Quando o parceiro-outorgado (quem explora a terra) assume todos os custos (plantio, cultivo, colheita, insumos, transporte), todos os investimentos e toda a gestão operacional da atividade, enquanto o outorgante apenas cede a terra sem qualquer participação ativa ou aporte de recursos além do imóvel, o fisco tem entendido que a parceria perde seu fundamento.
  4. “Contratos casados” de parceria e venda futura: Uma prática que tem sido severamente questionada é a celebração de um contrato de parceria rural em conjunto com um contrato de compra e venda futura da produção, ambos com o mesmo parceiro-outorgado. Essa combinação é vista como uma forma de o proprietário da terra mitigar ou eliminar seus riscos, garantindo o recebimento, o que descaracteriza a aleatoriedade da parceria.

Nossa perspectiva: O Estatuto da Terra e a partilha de riscos

Entendemos que a legislação que rege a parceria rural, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), é clara ao prever que a partilha de riscos pode ocorrer de forma isolada ou cumulativa (Art. 96, § 1º). Isso significa que não é necessário que todos os tipos de riscos estejam presentes para que o contrato seja uma parceria legítima e autêntica.

Em nossa visão, a presença da variação de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural (risco de mercado), juntamente com a partilha dos riscos de caso fortuito e força maior (como secas, inundações, pragas), são suficientes para caracterizar o contrato como parceria agrícola. Afinal, as oscilações de preço no mercado e os imprevistos climáticos são fatores intrínsecos e imprevisíveis da atividade rural, que podem afetar diretamente o resultado final de ambas as partes. Exigir que o outorgante também esteja envolvido na gestão diária ou no aporte de todos os custos, além da terra, pode ser um rigor excessivo que não encontra respaldo na letra clara e objetiva da lei.

O crucial é que esses riscos sejam efetivos e impactem diretamente a remuneração do outorgante, e não sejam apenas cláusulas pro-forma em um contrato que, na prática, garante um recebimento fixo.

Guia prático: como blindar seu contrato de parceria rural

Para garantir que seu contrato de parceria rural seja reconhecido pelo Fisco e evite autuações, é fundamental adotar uma abordagem estratégica e minuciosa:

  1. Garanta a partilha real e visível de riscos:
    • Produção efetiva: A participação do outorgante deve ser expressa como um percentual da produção efetivamente colhida, e não de uma produção estimada ou de um valor fixo por área.
    • Variação de preço: A remuneração deve estar vinculada aos preços de mercado da produção no momento da sua comercialização, não a valores pré-fixados.
    • Eventos inesperados: Defina claramente no contrato como perdas decorrentes de fatores climáticos, pragas ou doenças serão absorvidas por ambas as partes, demonstrando que o outorgante também suporta parte do prejuízo.
  2. Estruture a remuneração de forma variável e sem garantias:
    • Evite cláusulas que assegurem um “valor mínimo” ou uma “quantidade fixa” de produto ao outorgante, independentemente do desempenho da safra.
    • Se houver adiantamentos, certifique-se de que o contrato preveja um ajuste final com base nos resultados reais da produção.
  3. Demonstre envolvimento, mesmo que indireto:
    • O outorgante não precisa operar o dia a dia, mas o contrato pode prever a participação em decisões estratégicas, o direito/obrigação de fiscalizar o andamento da lavoura etc.
  4. Cuidado com os “contratos casados”:
    • Se a venda da produção futura for necessária, priorize fazê-la com terceiros independentes. Caso seja com o próprio parceiro-outorgado, assegure que as condições dessa venda não anulem os riscos de mercado e de produção que caracterizam a parceria.
  5. Mantenha uma documentação impecável:
    • Tenha um contrato bem redigido, que reflita a realidade da operação e as cláusulas de partilha de riscos e resultados.
    • Mantenha um Livro Caixa Rural atualizado, com o registro de todas as receitas e despesas relacionadas à atividade.
    • Guarde todos os comprovantes de produção, venda, recebimentos e despesas, para comprovar a efetividade da parceria.
  6. Observe os limites do Estatuto da Terra:
    • Respeite os percentuais máximos de participação do outorgante na partilha dos frutos, conforme a sua contribuição (seja apenas com a terra nua, com benfeitorias, etc.).

A complexidade da legislação tributária e a constante evolução da interpretação dos tribunais administrativos exigem vigilância e um olhar especializado.

A correta estruturação dos contratos rurais não é apenas uma formalidade, mas um investimento crucial na segurança jurídica e tributária do seu negócio.

E, mesmo no caso de uma eventual fiscalização e autuação fiscal, a adequada formalização que se coadune com a consecução financeira, contábil e tributária das operações do contrato, permitirá uma defesa robusta, com argumentos e elementos capazes de fazer prevalecer no judiciário a caracterização como parceria rural    

 Consulte os profissionais da Diretriz, com ampla experiência na área, para garantir a conformidade de seus contratos.

#CARF #DireitoTributário #Contabilidade #ComplianceFiscal #GestãoTributária #ConsultoriaTributária #ParceriaAgrícola #Arrendamento

O CARF, no Acórdão nº 3301-014.486, afastou a cobrança de IOF sobre movimentações financeiras realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico via contrato de conta corrente.

A Receita Federal lavrou o auto de infração sob o argumento de que as transferências de recursos entre as empresas do grupo configurariam mútuos tributáveis pelo IOF.

O relator entendeu de forma diversa: o contrato de conta corrente não se confunde com o mútuo. Enquanto o mútuo pressupõe empréstimo com obrigação de restituição, a conta corrente reflete apenas um fluxo financeiro recíproco e contínuo, sem definição prévia de credor ou devedor.

O voto destacou ainda que o art. 13 da Lei 9.779/1999 e o art. 7º do Decreto 6.306/2007 só autorizam a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo. Como não havia juros, obrigação de devolução nem saldo líquido definitivo, não se configurou o fato gerador do imposto.

Com base nisso, o CARF deu provimento ao recurso e afastou o IOF sobre as movimentações entre as empresas do grupo.

🔹 Em termos práticos, a decisão reforça que:

  • O IOF só incide se houver empréstimo efetivo (mútuo), com devolução obrigatória de valores;
  • Contratos de conta corrente entre empresas relacionadas, com reciprocidade e ausência de juros, não configuram operação de crédito;
  • A formalização contratual e o controle contábil adequado são essenciais para sustentar a não incidência.

Essa decisão sinaliza uma importante evolução no entendimento do CARF, trazendo maior segurança jurídica para grupos empresariais que utilizam fluxos internos de recursos para otimizar sua gestão financeira.

#IOF #CARF #Tributário #Mútuos

Empresas que utilizam o AFAC como estratégia de injeção de recursos em coligadas e controladas precisam redobrar a atenção. Recentes decisões do CARF têm descaracterizado essas operações, classificando-as como mútuos (empréstimos) e gerando cobranças de IOF, além de impactos no IRPJ e na CSLL. O recado do órgão julgador é claro: a forma e a substância da operação devem caminhar juntas para evitar problemas com o Fisco.

O AFAC é uma ferramenta societária lícita, que permite a antecipação de recursos para futuro incremento do capital social, sem o custo imediato de um mútuo. Contudo, a ausência de formalização adequada e a falta de coerência contábil têm sido os principais vilões nas autuações fiscais.

No Acórdão n° 3102-002.911, o CARF julgou autuação por falta de recolhimento de IOF sobre operações registradas como AFAC e também sobre movimentações em “contas correntes” entre empresas do mesmo grupo.

A principal fragilidade apontada foi a ausência de um compromisso formal e inequívoco de que os valores seriam, de fato, convertidos em capital social. Além disso, uma demora superior a 5 anos para que a capitalização ocorresse foi considerada injustificada. Para o Fisco e o CARF, a intenção de capitalizar não estava clara e a operação, na prática, assumiu as características de um mútuo.

No Acórdão n° 1101-001.754, o CARF julgou a glosa de despesas financeiras para fins de IRPJ e CSLL, após a descaracterização de AFACs e contas correntes. Neste caso, a falha crucial foi a contabilização inadequada dos valores. Em vez de um registro que refletisse a natureza de AFAC, a empresa utilizou contas como “Conta Corrente Coligadas/Controladas”, sem a devida evidência contábil ou documental de que a finalidade seria o aumento de capital.

Mesmo a posterior capitalização dos valores não foi suficiente para reverter a descaracterização. O CARF enfatizou a necessidade de formalização e documentação hábil contemporânea à transferência dos recursos. A contabilidade, que deveria ser um aliado, tornou-se prova contra o contribuinte.

Especialistas no tema alertam que, embora o antigo Parecer Normativo CST nº 17/84 estabeleça um prazo de 120 dias para a capitalização, o CARF hoje flexibiliza esse limite. No entanto, isso não anula a exigência de que a intenção de capitalizar esteja clara e formalizada desde o início. A questão central não é apenas o prazo, mas a ausência de uma manifestação formal e contábil da intenção original.

Além disso, a fiscalização questionou a dedutibilidade de juros de empréstimos tomados pela empresa para financiar o AFAC, argumentando que a despesa não era “necessária” para a atividade própria da empresa, mas sim um mero repasse sem a devida onerosidade ou risco assumido.

Como proteger suas operações de AFAC: o caminho da conformidade

Para evitar riscos e potenciais autuações, o mercado e os especialistas em tributação sugerem um roteiro de cuidados essenciais:

  1. Formalização impecável: A operação deve ser precedida por um contrato de AFAC ou instrumento de compromisso, claro e objetivo, que estabeleça o caráter irrevogável e irretratável da injeção de capital, sem previsão de devolução.
  2. Transparência contábil: Os valores devem ser registrados corretamente nas contas de AFAC no Patrimônio Líquido da empresa receptora (como capital a integralizar) e como investimento no Ativo da empresa investidora. Contas genéricas ou de “conta corrente” devem ser evitadas.
  3. Dossiê documental robusto: Mantenha um acervo completo de documentos comprobatórios, incluindo contratos, atas de reunião da administração e assembleias que deliberaram sobre o AFAC e sua capitalização, além de comprovantes de transferência dos recursos. A contemporaneidade desses registros é vital.
  4. Capitalização oportuna: Embora sem um prazo legal rígido, a capitalização do AFAC deve ocorrer em um período razoável. Demoras excessivas sem justificativa robusta podem trazer problemas. O ideal é que a integralização se concretize na primeira oportunidade societária após o adiantamento.
  5. Diferenciação clara com mútuo: O AFAC não deve ter características de mútuo, como a previsão de remuneração (juros) para o investidor. Sua finalidade é o fortalecimento do capital social, não um empréstimo.

Em síntese, as empresas não podem se limitar a apenas “nomear” uma operação como AFAC. A conformidade fiscal exige que a intenção, a formalização, a contabilidade e a execução da operação estejam alinhadas, comprovando a verdadeira natureza do adiantamento e evitando que a Receita o enxergue como um mútuo disfarçado. A busca por assessoria especializada neste cenário complexo é um investimento na segurança tributária. Conte com a Diretriz para auxiliá-los na busca da conformidade fiscal dessas operações.

#AFAC #CARF #DireitoTributário #Contabilidade #ComplianceFiscal #GestãoTributária #ConsultoriaTributária

A Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei (PL) nº 1.087/25, que propõe alterações significativas nas regras do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e na tributação de dividendos. Com previsão de entrada em vigor a partir de 2026, estas mudanças impactarão tanto trabalhadores quanto investidores e empresas.

Nossa equipe preparou um resumo dos pontos mais importantes para que você esteja bem informado:


1. Ampliação da faixa de isenção do IRPF

A principal novidade é a elevação da faixa de isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais. Atualmente, esse limite é de R$ 2.428,80.

  • Quem ganha até R$ 5.000,00/mês: isento do IRPF.
  • Quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00/mês: redução parcial no imposto devido.
  • O projeto também prevê a criação de uma política nacional para a atualização anual dos valores da tabela do IRPF, buscando evitar a defasagem.

2. Tributação mínima para altas rendas (IRPFM)

Para compensar a isenção ampliada, o PL cria o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) para rendimentos anuais mais elevados.

  • Quem será afetado: Pessoas físicas com rendimentos anuais totais superiores a R$ 600.000,00.
  • Como funciona: Será aplicada uma alíquota progressiva sobre a renda anual que ultrapassar R$ 600.000,00, podendo chegar a 10% para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.
  • Exclusões: Rendimentos como poupança, títulos isentos, parcela isenta da atividade rural, heranças, aposentadorias por moléstia grave e certas indenizações não entrarão na base de cálculo do IRPFM.
  • Mecanismo de Redução: Haverá um “redutor de IRPFM” para evitar uma tributação excessiva, caso a soma das alíquotas efetivas da pessoa jurídica e da pessoa física ultrapasse os limites combinados de IRPJ e CSLL.

3. Tributação de dividendos

Esta é uma das mudanças de maior impacto, encerrando um longo período de isenção para a distribuição de lucros e dividendos.

  • Alíquota e Limite: Será aplicada uma alíquota de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas que ultrapassem R$ 50.000,00 em um mesmo mês por uma mesma pessoa jurídica. O imposto será retido a título de antecipação, que será objeto de ajuste quando da entrega da declaração do imposto de renda.
  • Transição: Dividendos relativos a resultados apurados até 2025 e pagos até 2028 permanecerão isentos, mesmo que distribuídos após a entrada em vigor da nova lei, desde que aprovados até 31/12/2025.
  • Não Residentes: Dividendos remetidos ao exterior também serão tributados em 10%, com previsão de crédito para evitar bitributação em certos casos.

Próximos Passos

O PL 1.087/25 segue agora para análise no Senado Federal. Embora a aprovação na Câmara indique uma forte tendência, ainda podem ocorrer alterações.

É fundamental que você e sua empresa comecem a planejar as adaptações necessárias para 2026. As mudanças impactarão diretamente o fluxo de caixa, as estratégias de remuneração e a distribuição de resultados. A Diretriz está acompanhando de perto todas as atualizações e está à disposição para analisar o impacto específico dessas novas regras em sua situação particular e para auxiliar no planejamento tributário.