LCP 224/2025: alterações nos benefícios fiscais, lucro presumido e JCP
Foi publicada em 26 de dezembro a Lei Complementar n° 224, que altera as regras para concessão, ampliação e prorrogação de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União. O objetivo central da norma é reduzir de forma estrutural o volume de renúncias fiscais, ampliar o controle orçamentário e reforçar o ajuste das contas públicas.
Redução linear dos benefícios
O eixo central da lei é a redução linear dos benefícios federais, com aplicação cumulativa conforme a modalidade do incentivo. Em regra, há um corte de 10% no tratamento favorecido ou no valor do crédito, com ajustes equivalentes nos casos de:
- alíquota zero ou reduzida;
- base de cálculo reduzida;
- crédito presumido;
- redução direta do tributo devido; ou
- regimes especiais calculados sobre a receita.
A lógica adotada busca neutralidade formal entre diferentes instrumentos de incentivo, evitando que estruturas jurídicas distintas produzam efeitos econômicos desproporcionais.
Impactos no lucro presumido
A lei trata o lucro presumido como benefício fiscal e majorou em 10% os percentuais de presunção, com regra específica aplicável apenas à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Na prática, o regime permanece, mas com aumento seletivo da carga tributária para empresas de maior porte dentro do próprio lucro presumido.
Teto macro de renúncias fiscais
Outro ponto central é a criação de um “teto macro” para a política de benefícios, que veda novas concessões, expansões ou prorrogações quando o total das renúncias superar 2% do PIB, salvo se houver medidas de compensação.
Prazo máximo e maior rigor
Como regra geral, os benefícios tributários concedidos a pessoas jurídicas passam a ter prazo máximo de 5 anos, admitindo-se prazo superior apenas quando vinculados a investimentos de longo prazo, mediante cumprimento de requisitos específicos e justificativa técnica.
Exceções preservadas
A redução linear não alcança um rol taxativo de exceções, entre as quais:
- imunidades constitucionais;
- Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC);
- cesta básica nacional (LC 214/2025);
- Simples Nacional e MEI;
- Minha Casa Minha Vida;
- Prouni;
- CPRB (desoneração da folha);
- políticas industriais de TIC e semicondutores, entre outros itens expressamente preservados.
Outras alterações relevantes
A norma também promove ajustes pontuais relevantes:
- aumento do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) de 15% para 17,5%;
- elevação da CSLL para fintechs, em modelo escalonado;
- reforço da tributação das apostas de quota fixa (bets), com aumento progressivo de alíquotas até 2028;
- previsão de responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração das atividades de bets.
Vigência e contexto fiscal
A LCP 224/2025 produz efeitos principalmente a partir de 1º de janeiro de 2026, com escalonamentos quando expressamente previstos. A tramitação acelerada — aprovação na Câmara e no Senado no mesmo dia e sanção presidencial durante o recesso — evidencia a urgência fiscal da medida.
Em síntese, a nova lei inaugura uma nova fase da política de incentivos federais, marcada por redução linear, limitação global das renúncias e maior previsibilidade, com impactos relevantes no planejamento tributário das empresas a partir do próximo ciclo fiscal.
