Dia: 29 de dezembro de 2025

Foi publicada em 26 de dezembro a Lei Complementar n° 224, que altera as regras para concessão, ampliação e prorrogação de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União. O objetivo central da norma é reduzir de forma estrutural o volume de renúncias fiscais, ampliar o controle orçamentário e reforçar o ajuste das contas públicas.

Redução linear dos benefícios

O eixo central da lei é a redução linear dos benefícios federais, com aplicação cumulativa conforme a modalidade do incentivo. Em regra, há um corte de 10% no tratamento favorecido ou no valor do crédito, com ajustes equivalentes nos casos de:

  • alíquota zero ou reduzida;
  • base de cálculo reduzida;
  • crédito presumido;
  • redução direta do tributo devido; ou
  • regimes especiais calculados sobre a receita.

A lógica adotada busca neutralidade formal entre diferentes instrumentos de incentivo, evitando que estruturas jurídicas distintas produzam efeitos econômicos desproporcionais.

Impactos no lucro presumido

A lei trata o lucro presumido como benefício fiscal e majorou em 10% os percentuais de presunção, com regra específica aplicável apenas à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Na prática, o regime permanece, mas com aumento seletivo da carga tributária para empresas de maior porte dentro do próprio lucro presumido.

Teto macro de renúncias fiscais

Outro ponto central é a criação de um “teto macro” para a política de benefícios, que veda novas concessões, expansões ou prorrogações quando o total das renúncias superar 2% do PIB, salvo se houver medidas de compensação.

Prazo máximo e maior rigor

Como regra geral, os benefícios tributários concedidos a pessoas jurídicas passam a ter prazo máximo de 5 anos, admitindo-se prazo superior apenas quando vinculados a investimentos de longo prazo, mediante cumprimento de requisitos específicos e justificativa técnica.

Exceções preservadas

A redução linear não alcança um rol taxativo de exceções, entre as quais:

  • imunidades constitucionais;
  • Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC);
  • cesta básica nacional (LC 214/2025);
  • Simples Nacional e MEI;
  • Minha Casa Minha Vida;
  • Prouni;
  • CPRB (desoneração da folha);
  • políticas industriais de TIC e semicondutores, entre outros itens expressamente preservados.

Outras alterações relevantes

A norma também promove ajustes pontuais relevantes:

  • aumento do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) de 15% para 17,5%;
  • elevação da CSLL para fintechs, em modelo escalonado;
  • reforço da tributação das apostas de quota fixa (bets), com aumento progressivo de alíquotas até 2028;
  • previsão de responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração das atividades de bets.

Vigência e contexto fiscal

A LCP 224/2025 produz efeitos principalmente a partir de 1º de janeiro de 2026, com escalonamentos quando expressamente previstos. A tramitação acelerada — aprovação na Câmara e no Senado no mesmo dia e sanção presidencial durante o recesso — evidencia a urgência fiscal da medida.

Em síntese, a nova lei inaugura uma nova fase da política de incentivos federais, marcada por redução linear, limitação global das renúncias e maior previsibilidade, com impactos relevantes no planejamento tributário das empresas a partir do próximo ciclo fiscal.