Lei n° 15.270/2025: mudanças no imposto de renda
0 CommentsFoi publicada no 27/novembro a Lei nº 15.270/2025, que traz uma série de mudanças na tributação da renda da pessoa física, sendo destaque a alteração das faixas de isenção e a tributação de dividendos.
O texto, originado no Projeto de Lei n° 1.087/2025, foi sancionado pelo Presidente da República sem vetos e produzirá efeitos a partir de 2026.
Resumimos os principais pontos aprovados a seguir:
1. Ampliação da faixa de isenção do IRPF
Contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000,00 estarão isentos do Imposto de Renda. Atualmente, esse limite é de R$ 2.428,80.
Para rendimentos entre R$ 5.001,00 e R$ 7.350,00, será aplicada uma alíquota progressiva. Acima desse valor, permanece a alíquota máxima de 27,5%.
Os novos limites valem inclusive para o imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário.
2. Tributação mínima para altas rendas (IRPFM)
A nova lei cria o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) para rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00.
Serão tributados os rendimentos acima de R$ 600.000,00, aplicando-se uma alíquota progressiva, que poderá chegar a 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1.200.000,00.
Serão excluídos da base de cálculo:
- Ganhos de capital, exceto de operações em bolsa ou no mercado de balcão;
- Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte;
- Doações em adiantamento da legítima ou da herança;
- Rendimentos de poupança;
- Rendimentos de Letra Hipotecária, Letra de crédito imobiliário (LCI), Certificado de recebíveis imobiliário (CRI), Letra imobiliária garantida (LIG), Letra de crédito de desenvolvimento (LCD), FII, Fiagros;
- Títulos de Valores Mobiliários, Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Cédula de Produto Rural (CPR);
- Parcela isenta de IRPF da Atividade Rural;
- Indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais;
- Rendimentos de aposentadorias e pensões;
- Valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero;
- Lucros e dividendos acumulados até 2025 e pagos entre 2026 a 2028, desde que a deliberação seja realizada até 31/12/2025.
Aplicada a alíquota, deverá ser utilizado um redutor, de forma que a soma da alíquota efetiva da pessoa jurídica e da alíquota efetiva da pessoa física não ultrapasse a alíquota nominal de 34%.
Após o cálculo do montante devido, deverão ser deduzidos os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte.
3. Tributação de dividendos
Será aplicada uma alíquota de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas que ultrapassem R$ 50.000,00 em um mesmo mês por uma mesma pessoa jurídica. O imposto será retido a título de antecipação, que será objeto de ajuste quando da entrega da declaração do imposto de renda.
Os dividendos relativos a resultados apurados até 2025 e pagos até 2028 permanecerão isentos, mesmo que distribuídos após a entrada em vigor da nova lei, desde que aprovados até 31/12/2025.
Para não residentes, os dividendos remetidos ao exterior também serão tributados em 10%, com previsão de crédito para evitar bitributação em certos casos.
É fundamental que você e sua empresa comecem a planejar as adaptações necessárias para 2026. As mudanças impactarão diretamente o fluxo de caixa, as estratégias de remuneração e a distribuição de resultados. A Diretriz está à disposição para analisar o impacto específico dessas novas regras em sua situação particular e para auxiliar no planejamento tributário.
