Receita Federal reconhece que não se aplicam limites ao uso do PAT
✅ A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 consolida entendimento relevante sobre a dedutibilidade do incentivo fiscal do PAT na apuração do IRPJ (Lucro Real) – NÃO se aplicam, para fins de limitação da dedução, as restrições introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, em especial:
– a restrição da dedução do PAT apenas aos benefícios pagos a empregados com remuneração de até 5 salários mínimos; e
• o teto de dedução de até 1 salário mínimo por empregado.
O fundamento central é a impossibilidade de ato infralegal (decreto regulamentar) inovar no ordenamento para restringir benefício fiscal previsto em lei, sob pena de violação aos limites do poder regulamentar.
A SC se alinha ao Parecer SEI nº 1506/2024/MF (PGFN/MF), que reconhece jurisprudência consolidada do STJ contrária às limitações veiculadas pelo decreto.
✅ Efeito prático: para contribuintes no Lucro Real que usufruem do PAT, a dedução do incentivo na apuração do IRPJ não deve observar os tetos e recortes criados pelo Decreto nº 10.854/2021, mantida a exigência de atendimento integral dos requisitos legais e operacionais do PAT (regularidade do programa, formalidades e aderência às condições aplicáveis).
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