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O Governo Federal prorrogou a desoneração dos combustíveis, que tinha vigência até 31 de dezembro de 2022.
A partir da publicação da Medida Provisória n° 1.157/2023, realizada nesta segunda (02), foram estabelecidas novas datas:
Alíquota zero de PIS e COFINS sobre etanol e gasolina, até 28 de fevereiro de 2023.
Alíquota zero de CIDE sobre a gasolina, até 28 de fevereiro de 2023
Alíquota zero de PIS e COFINS sobre diesel, biodieses e gás GLP, até 31 de dezembro de 2023.
Durante esse período, será possível a apropriação de crédito presumido de PIS e COFINS sobre o diesel, biodiesel e GLP, quando adquiridos como insumos.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.039, de 14 de julho de 2021, os contribuintes que são pessoas jurídicas, imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, têm até o dia 30 de setembro de 2021 para transmitir a obrigação acessória anual ECF – Escrituração Contábil Fiscal, referente ao ano-calendário 2020.

Não estão obrigadas a entrega da ECF: empresas optantes pelo Simples Nacional, pessoas jurídicas inativas em todo ano-calendário 2020, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

É necessário que os contribuintes obrigados a ECF estejam atentos à data de entrega e exigências, a fim de evitar as multas e penalidades previstas no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Empresas enquadradas no Lucro Real estão sujeitas à multa equivalente a 0,25% por mês ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, limitando-se a 10%. A multa não poderá ser maior que 100 mil reais para empresas que tiverem receita bruta total igual ou inferior a 3,6 milhões de reais. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a 5 milhões de reais. Para as demais pessoas jurídicas, serão aplicadas as seguintes multas: 0,5% referente ao valor da receita bruta no período que se refere à escrituração; 5% sobre o valor da operação correspondente, limitando-se a 1% do valor da receita bruta aos contribuintes que omitirem ou enviarem informações incorretas; 0,02% por dia de atraso na entrega da declaração, calculada sobre a receita bruta, limitada a 1% aos que não cumprirem o prazo para transmissão da ECF 2021.

Foi publicada em 28/09 a Portaria SEPREVT nº 21.232, que dispõe sobre a divulgação do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP vigente para o ano de 2021, bem como as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo, por subclasse do CNAE, atribuídos às empresas para cálculo do FAP.

As empresas que não concordarem com o FAP atribuído a cada estabelecimento poderão contestar, através de formulário que será disponibilizado nos sites da Previdência e da Receita Federal. Na contestação deverão ser indicadas as divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo, como a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), os benefícios, a massa salarial, o número médio de vínculos e a taxa média de rotatividade, entre outros.

O resultado do julgamento será publicado no Diário Oficial da União e nos sites da Previdência e da Receita Federal.

A importância da conferência e eventual contestação dos dados utilizados pelo Governo para divulgação do FAP está ligada diretamente ao custo previdenciário da folha de pagamentos, podendo trazer impacto significativo sobre os montantes a pagar durante todo o ano.

A contestação deverá ser feita no período de 01 a 30 de novembro de 2020.

O Projeto de Lei 250/20 está em tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo e aumenta substancialmente o ITCMD – Imposto sobre Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

O projeto prevê o aumento progressivo da alíquota, que atualmente é de 4%. Também prevê o uso de alíquotas diferentes para heranças e doações. Com a alíquota progressiva, a tributação pode ir de 4% até 8% das operações.

Outra alteração que deve elevar consideravelmente o ITCMD devido é a alteração da base de cálculo para transmissão de imóveis urbanos e rurais. A partir da vigência da Lei proposta, deverá ser usado o valor de mercado dos bens doados para o cálculo do imposto.

Em doações com reserva de usufruto, o projeto determina que a base de cálculo deverá ser o valor total do bem, eliminando o fracionamento que a lei atual permite, com pagamento do imposto sobre dois terços do valor venal do bem na data da doação, e um terço apenas no momento da consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário.

Se esse projeto for aprovado e convertido em lei em 2020, as novas regras seriam aplicadas a partir de 2021.

Portanto, esse é o momento para uma análise completa da sua situação patrimonial, antecipando a transmissão dos bens de forma planejada, e com uma tributação menor.

Os profissionais da Diretriz estão preparados para apoiar seus clientes em projetos de sucessão patrimonial. Faça-nos uma consulta.

#tributário #sucessão #ITCMD

O Ministério da Economia publicou no D.O.E. de ontem (12/05), a Portaria n° 201/2020, que prorroga as prestações dos parcelamentos ordinários e especiais administrados pela Receita Federal e pela PGFN com vencimento em maio, junho e julho de 2020.

Os novos vencimentos são: – parcelas com vencimento em maio/2020: adiado o pagamento para 31/agosto/2020; – parcelas com vencimento em junho/2020: adiado o pagamento para 30/outubro/2020; – parcelas com vencimento em julho/2020: adiado o pagamento para 30/dezembro/2020;

#tributário #parcelamentos #RFB #PGFN

Foi publicada nesta terça-feira (31/03) em edição extra do Diário Oficial da União a Medida Provisória 932/20, que reduz pela metade, por três meses, as contribuições que são recolhidas pelas empresas para financiar o Sistema S. O corte será aplicado ao período entre 1° de abril e 30 de junho.

A redução alcança as contribuições cobradas pelas seguintes entidades: Sescoop (setor de cooperativas), Sesi e Senai (indústria), Sesc e Senac (comércio), Sest e Senat (transporte) e Senar (rural).

As alíquotas que vão vigorar até junho variam, conforme o setor, e serão de:
– Sescoop: 1,25%
– Sesi, Sesc e Sest: 0,75%
– Senac, Senai e Senat: 0,5%
– Senar: 1,25% da folha de pagamento, 0,125% da receita da comercialização da produção rural por pessoa jurídica e 0,1% da receita da comercialização da produção rural por pessoa física.

O corte nas contribuições ao Sistema S faz parte de um conjunto de medidas anunciadas pelo governo federal para atenuar os impactos da pandemia de Covid-19 na economia do País.

Os consultores da Diretriz estão à disposição para eventuais esclarecimentos.

O texto da MP 932/20 pode ser lido aqui.

A apresentação do SPED ocorre mensalmente, devendo ser validado, assinado e transmitido até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.
Transmitir o arquivo digital depois do prazo gera multa, e atualmente é calculada no percentual de 0,02% ao dia de atraso sobre a receita bruta declarada (limitada a 1%), em atendimento ao artigo 12 da Lei nº 8.218/1991.

Pela lei, as multas podem ser reduzidas em 50% quando o SPED for apresentado fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e em 25% se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação pelo fisco.

Foi publicada em 17/12/2019 no Portal do SPED, a versão 1.33 do Guia Prático da EFD-Contribuições estabelecendo que a partir de 1º de janeiro de 2020, a multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da entrega em atraso.

Com isso, a partir do momento que o declarante passar a ser notificado da cobrança da multa pelo atraso, poderá usufruir adicionalmente das reduções previstas no artigo 6º da Lei nº 8.218/1991:

• 50% mediante pagamento a vista ou compensação dentro do prazo de 30 dias da notificação; ou

• 40% quando solicitado parcelamento, dentro do prazo de 30 dias da notificação.

Fora do prazo de vencimento estabelecido, a multa perde as reduções de 50% ou 40% acima, e ainda fica sujeita à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Sendo assim, a partir de 15/01/2020, a apresentação fora do prazo do SPED exigirá o preenchimento do Registro 0900, que demonstrará ao fisco a composição das receitas do período.

A legislação autoriza os contribuintes a destinarem parte do seu imposto de renda devido anualmente aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso (Lei 12.213/2010).

As pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pela sistemática do lucro real podem destinar até 1% do imposto devido.

As pessoas físicas que apuram o imposto de renda utilizando as deduções legais (despesas médicas e escolares próprias e com dependentes) na declaração de ajuste anual podem destinar até 6% do imposto devido.

Em 2019, as destinações devem ser feitas até o dia 27 de dezembro.

Para que as destinações possam ser descontadas do imposto devido, os valores devem ser direcionados diretamente aos Fundos Municipais da Criança e Adolescente ou aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

A maioria dos Fundos e Conselhos Municipais disponibilizam via internet as guias de pagamento. É importante preencher corretamente a guia com o nome e CPF do contribuinte, para a efetiva utilização do valor.

A destinação do imposto de renda é uma forma legal e prática para o contribuinte direcionar o tributo para uma instituição do seu município, ao invés de enviar o valor para o governo federal.

Foi publicado no DOE-SP nesta quarta (06/nov) o Decreto nº 64.564/2019, que institui um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas relativas a esse tributo.

Os contribuintes que aderirem ao PEP contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros. No caso do pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

O prazo de adesão ao programa irá de 7 de novembro a 15 de dezembro. O programa permite a quitação ou o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que são objeto de questionamentos judiciais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

Para aderir, o contribuinte deverá acessar o site do PEP, efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e selecionar os débitos tributários a serem incluídos no programa.

Ao aderirem ao programa, desde que mantendo os pagamentos da renegociação em dia, as empresas voltam a gozar de regularidade junto ao fisco estadual, o que reestabelece suas capacidades de participar de licitações públicas e de acessar financiamentos.

Para as adesões realizadas entre os dias 7 a 15 de novembro, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no dia 25 de novembro. Já no caso das adesões efetuadas do dia 16 ao último dia do mês, o vencimento será no dia 10 de dezembro. As adesões feitas entre os dias 1o e 15 de dezembro terão vencimento no dia 20 de dezembro. As demais parcelas deverão ser quitadas nos meses subsequentes, com vencimento a depender da data de adesão do contribuinte.

Casos Especiais

O programa tem regras específicas para contribuintes que têm débitos relativos a autos de infração e multas que ainda não tenham sido inscritos na dívida ativa. Para os débitos exigidos por meio de auto de infração ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o objeto da adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação, 60% se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 25% nos demais casos.

No caso de débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, o parcelamento é permitido em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos.

Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS

Forma de Pagamento Acréscimos financeiros Descontos sobre

juros e multas

À vista Redução de 60% do valor dos juros

Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória

Até 12 meses 0,64% ao mês Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória

 

Redução de 40% do valor dos juros

De 13 a 30 meses 0,80% ao mês
De 31 a 60 meses 1% ao mês