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O CARF, no Acórdão nº 3301-014.486, afastou a cobrança de IOF sobre movimentações financeiras realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico via contrato de conta corrente.

A Receita Federal lavrou o auto de infração sob o argumento de que as transferências de recursos entre as empresas do grupo configurariam mútuos tributáveis pelo IOF.

O relator entendeu de forma diversa: o contrato de conta corrente não se confunde com o mútuo. Enquanto o mútuo pressupõe empréstimo com obrigação de restituição, a conta corrente reflete apenas um fluxo financeiro recíproco e contínuo, sem definição prévia de credor ou devedor.

O voto destacou ainda que o art. 13 da Lei 9.779/1999 e o art. 7º do Decreto 6.306/2007 só autorizam a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo. Como não havia juros, obrigação de devolução nem saldo líquido definitivo, não se configurou o fato gerador do imposto.

Com base nisso, o CARF deu provimento ao recurso e afastou o IOF sobre as movimentações entre as empresas do grupo.

🔹 Em termos práticos, a decisão reforça que:

  • O IOF só incide se houver empréstimo efetivo (mútuo), com devolução obrigatória de valores;
  • Contratos de conta corrente entre empresas relacionadas, com reciprocidade e ausência de juros, não configuram operação de crédito;
  • A formalização contratual e o controle contábil adequado são essenciais para sustentar a não incidência.

Essa decisão sinaliza uma importante evolução no entendimento do CARF, trazendo maior segurança jurídica para grupos empresariais que utilizam fluxos internos de recursos para otimizar sua gestão financeira.

#IOF #CARF #Tributário #Mútuos

O Governo Federal prorrogou a desoneração dos combustíveis, que tinha vigência até 31 de dezembro de 2022.
A partir da publicação da Medida Provisória n° 1.157/2023, realizada nesta segunda (02), foram estabelecidas novas datas:
Alíquota zero de PIS e COFINS sobre etanol e gasolina, até 28 de fevereiro de 2023.
Alíquota zero de CIDE sobre a gasolina, até 28 de fevereiro de 2023
Alíquota zero de PIS e COFINS sobre diesel, biodieses e gás GLP, até 31 de dezembro de 2023.
Durante esse período, será possível a apropriação de crédito presumido de PIS e COFINS sobre o diesel, biodiesel e GLP, quando adquiridos como insumos.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.039, de 14 de julho de 2021, os contribuintes que são pessoas jurídicas, imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, têm até o dia 30 de setembro de 2021 para transmitir a obrigação acessória anual ECF – Escrituração Contábil Fiscal, referente ao ano-calendário 2020.

Não estão obrigadas a entrega da ECF: empresas optantes pelo Simples Nacional, pessoas jurídicas inativas em todo ano-calendário 2020, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

É necessário que os contribuintes obrigados a ECF estejam atentos à data de entrega e exigências, a fim de evitar as multas e penalidades previstas no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Empresas enquadradas no Lucro Real estão sujeitas à multa equivalente a 0,25% por mês ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, limitando-se a 10%. A multa não poderá ser maior que 100 mil reais para empresas que tiverem receita bruta total igual ou inferior a 3,6 milhões de reais. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a 5 milhões de reais. Para as demais pessoas jurídicas, serão aplicadas as seguintes multas: 0,5% referente ao valor da receita bruta no período que se refere à escrituração; 5% sobre o valor da operação correspondente, limitando-se a 1% do valor da receita bruta aos contribuintes que omitirem ou enviarem informações incorretas; 0,02% por dia de atraso na entrega da declaração, calculada sobre a receita bruta, limitada a 1% aos que não cumprirem o prazo para transmissão da ECF 2021.

Foi publicada em 28/09 a Portaria SEPREVT nº 21.232, que dispõe sobre a divulgação do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP vigente para o ano de 2021, bem como as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo, por subclasse do CNAE, atribuídos às empresas para cálculo do FAP.

As empresas que não concordarem com o FAP atribuído a cada estabelecimento poderão contestar, através de formulário que será disponibilizado nos sites da Previdência e da Receita Federal. Na contestação deverão ser indicadas as divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo, como a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), os benefícios, a massa salarial, o número médio de vínculos e a taxa média de rotatividade, entre outros.

O resultado do julgamento será publicado no Diário Oficial da União e nos sites da Previdência e da Receita Federal.

A importância da conferência e eventual contestação dos dados utilizados pelo Governo para divulgação do FAP está ligada diretamente ao custo previdenciário da folha de pagamentos, podendo trazer impacto significativo sobre os montantes a pagar durante todo o ano.

A contestação deverá ser feita no período de 01 a 30 de novembro de 2020.

O Projeto de Lei 250/20 está em tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo e aumenta substancialmente o ITCMD – Imposto sobre Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

O projeto prevê o aumento progressivo da alíquota, que atualmente é de 4%. Também prevê o uso de alíquotas diferentes para heranças e doações. Com a alíquota progressiva, a tributação pode ir de 4% até 8% das operações.

Outra alteração que deve elevar consideravelmente o ITCMD devido é a alteração da base de cálculo para transmissão de imóveis urbanos e rurais. A partir da vigência da Lei proposta, deverá ser usado o valor de mercado dos bens doados para o cálculo do imposto.

Em doações com reserva de usufruto, o projeto determina que a base de cálculo deverá ser o valor total do bem, eliminando o fracionamento que a lei atual permite, com pagamento do imposto sobre dois terços do valor venal do bem na data da doação, e um terço apenas no momento da consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário.

Se esse projeto for aprovado e convertido em lei em 2020, as novas regras seriam aplicadas a partir de 2021.

Portanto, esse é o momento para uma análise completa da sua situação patrimonial, antecipando a transmissão dos bens de forma planejada, e com uma tributação menor.

Os profissionais da Diretriz estão preparados para apoiar seus clientes em projetos de sucessão patrimonial. Faça-nos uma consulta.

#tributário #sucessão #ITCMD

O Ministério da Economia publicou no D.O.E. de ontem (12/05), a Portaria n° 201/2020, que prorroga as prestações dos parcelamentos ordinários e especiais administrados pela Receita Federal e pela PGFN com vencimento em maio, junho e julho de 2020.

Os novos vencimentos são: – parcelas com vencimento em maio/2020: adiado o pagamento para 31/agosto/2020; – parcelas com vencimento em junho/2020: adiado o pagamento para 30/outubro/2020; – parcelas com vencimento em julho/2020: adiado o pagamento para 30/dezembro/2020;

#tributário #parcelamentos #RFB #PGFN

Foi publicada nesta terça-feira (31/03) em edição extra do Diário Oficial da União a Medida Provisória 932/20, que reduz pela metade, por três meses, as contribuições que são recolhidas pelas empresas para financiar o Sistema S. O corte será aplicado ao período entre 1° de abril e 30 de junho.

A redução alcança as contribuições cobradas pelas seguintes entidades: Sescoop (setor de cooperativas), Sesi e Senai (indústria), Sesc e Senac (comércio), Sest e Senat (transporte) e Senar (rural).

As alíquotas que vão vigorar até junho variam, conforme o setor, e serão de:
– Sescoop: 1,25%
– Sesi, Sesc e Sest: 0,75%
– Senac, Senai e Senat: 0,5%
– Senar: 1,25% da folha de pagamento, 0,125% da receita da comercialização da produção rural por pessoa jurídica e 0,1% da receita da comercialização da produção rural por pessoa física.

O corte nas contribuições ao Sistema S faz parte de um conjunto de medidas anunciadas pelo governo federal para atenuar os impactos da pandemia de Covid-19 na economia do País.

Os consultores da Diretriz estão à disposição para eventuais esclarecimentos.

O texto da MP 932/20 pode ser lido aqui.

A apresentação do SPED ocorre mensalmente, devendo ser validado, assinado e transmitido até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.
Transmitir o arquivo digital depois do prazo gera multa, e atualmente é calculada no percentual de 0,02% ao dia de atraso sobre a receita bruta declarada (limitada a 1%), em atendimento ao artigo 12 da Lei nº 8.218/1991.

Pela lei, as multas podem ser reduzidas em 50% quando o SPED for apresentado fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e em 25% se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação pelo fisco.

Foi publicada em 17/12/2019 no Portal do SPED, a versão 1.33 do Guia Prático da EFD-Contribuições estabelecendo que a partir de 1º de janeiro de 2020, a multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da entrega em atraso.

Com isso, a partir do momento que o declarante passar a ser notificado da cobrança da multa pelo atraso, poderá usufruir adicionalmente das reduções previstas no artigo 6º da Lei nº 8.218/1991:

• 50% mediante pagamento a vista ou compensação dentro do prazo de 30 dias da notificação; ou

• 40% quando solicitado parcelamento, dentro do prazo de 30 dias da notificação.

Fora do prazo de vencimento estabelecido, a multa perde as reduções de 50% ou 40% acima, e ainda fica sujeita à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Sendo assim, a partir de 15/01/2020, a apresentação fora do prazo do SPED exigirá o preenchimento do Registro 0900, que demonstrará ao fisco a composição das receitas do período.

A legislação autoriza os contribuintes a destinarem parte do seu imposto de renda devido anualmente aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso (Lei 12.213/2010).

As pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pela sistemática do lucro real podem destinar até 1% do imposto devido.

As pessoas físicas que apuram o imposto de renda utilizando as deduções legais (despesas médicas e escolares próprias e com dependentes) na declaração de ajuste anual podem destinar até 6% do imposto devido.

Em 2019, as destinações devem ser feitas até o dia 27 de dezembro.

Para que as destinações possam ser descontadas do imposto devido, os valores devem ser direcionados diretamente aos Fundos Municipais da Criança e Adolescente ou aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

A maioria dos Fundos e Conselhos Municipais disponibilizam via internet as guias de pagamento. É importante preencher corretamente a guia com o nome e CPF do contribuinte, para a efetiva utilização do valor.

A destinação do imposto de renda é uma forma legal e prática para o contribuinte direcionar o tributo para uma instituição do seu município, ao invés de enviar o valor para o governo federal.