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Foi publicada no 27/novembro a Lei nº 15.270/2025, que traz uma série de mudanças na tributação da renda da pessoa física, sendo destaque a alteração das faixas de isenção e a tributação de dividendos.

O texto, originado no Projeto de Lei n° 1.087/2025, foi sancionado pelo Presidente da República sem vetos e produzirá efeitos a partir de 2026.
Resumimos os principais pontos aprovados a seguir:

1. Ampliação da faixa de isenção do IRPF

Contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000,00 estarão isentos do Imposto de Renda. Atualmente, esse limite é de R$ 2.428,80.

Para rendimentos entre R$ 5.001,00 e R$ 7.350,00, será aplicada uma alíquota progressiva. Acima desse valor, permanece a alíquota máxima de 27,5%.

Os novos limites valem inclusive para o imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário.

2. Tributação mínima para altas rendas (IRPFM)

A nova lei cria o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) para rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00.

Serão tributados os rendimentos acima de R$ 600.000,00, aplicando-se uma alíquota progressiva, que poderá chegar a 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1.200.000,00.

Serão excluídos da base de cálculo:

  • Ganhos de capital, exceto de operações em bolsa ou no mercado de balcão;
  • Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte;
  • Doações em adiantamento da legítima ou da herança;
  • Rendimentos de poupança;
  • Rendimentos de Letra Hipotecária, Letra de crédito imobiliário (LCI), Certificado de recebíveis imobiliário (CRI), Letra imobiliária garantida (LIG), Letra de crédito de desenvolvimento (LCD), FII, Fiagros;
  • Títulos de Valores Mobiliários, Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Cédula de Produto Rural (CPR);
  • Parcela isenta de IRPF da Atividade Rural;
  • Indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais;
  • Rendimentos de aposentadorias e pensões;
  • Valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero;
  • Lucros e dividendos acumulados até 2025 e pagos entre 2026 a 2028, desde que a deliberação seja realizada até 31/12/2025.

Aplicada a alíquota, deverá ser utilizado um redutor, de forma que a soma da alíquota efetiva da pessoa jurídica e da alíquota efetiva da pessoa física não ultrapasse a alíquota nominal de 34%.

Após o cálculo do montante devido, deverão ser deduzidos os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte.

3. Tributação de dividendos

Será aplicada uma alíquota de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas que ultrapassem R$ 50.000,00 em um mesmo mês por uma mesma pessoa jurídica. O imposto será retido a título de antecipação, que será objeto de ajuste quando da entrega da declaração do imposto de renda.

Os dividendos relativos a resultados apurados até 2025 e pagos até 2028 permanecerão isentos, mesmo que distribuídos após a entrada em vigor da nova lei, desde que aprovados até 31/12/2025.

Para não residentes, os dividendos remetidos ao exterior também serão tributados em 10%, com previsão de crédito para evitar bitributação em certos casos.

É fundamental que você e sua empresa comecem a planejar as adaptações necessárias para 2026. As mudanças impactarão diretamente o fluxo de caixa, as estratégias de remuneração e a distribuição de resultados. A Diretriz está à disposição para analisar o impacto específico dessas novas regras em sua situação particular e para auxiliar no planejamento tributário.

O setor agropecuário é um pilar da economia brasileira, e a forma como os contratos são estruturados neste segmento tem grande impacto na gestão e na carga tributária dos produtores rurais. Dentre os diversos tipos de acordos, a parceria rural e o arrendamento rural destacam-se pela complexidade, semelhança e pelas diferentes implicações fiscais.

A escolha correta entre esses modelos, e a sua adequada execução prática, são cruciais para evitar questionamentos e dissabores com o Fisco e eventual materialização de contingência tributária. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tribunal administrativo para questões tributárias federais, tem sido rigoroso na análise desses contratos, julgando autuações realizadas pela Receita Federal, e frequentemente descaracterizando parcerias, e as reclassificando como arrendamentos, o que acarreta exigências de tributos  e multas relevantes para os contribuintes.

Por que contratos de parceria estão sendo questionados?

A principal razão para a descaracterização de contratos de parceria rural pelo Fisco e pelo CARF reside na discrepância entre a forma (o que está escrito no contrato) e a substância (como a operação realmente acontece). Em outras palavras, não basta nomear um contrato como “parceria”; é preciso que suas características e a práticas reflitam a essência de uma verdadeira parceria.

Analisando decisões recentes do CARF, percebe-se um padrão nos elementos que levam à descaracterização. Os principais pontos em comum que acendem o alerta da fiscalização são:

  1. Ausência de compartilhamento efetivo de riscos: A parceria, por natureza, envolve a união de esforços e a partilha dos riscos inerentes à atividade rural. Quando o proprietário da terra (parceiro-outorgante) não assume riscos reais (seja de produção, de mercado ou de caso fortuito/força maior), o Fisco tende a enquadrar o contrato como arrendamento.
  2. Recebimento de valor fixo ou garantido: Se o outorgante tem a garantia de receber uma quantia fixa, um volume predeterminado de produto ou um rendimento mínimo, independentemente do sucesso da safra ou das condições de mercado, a característica de partilha de resultados é comprometida. Mesmo que o contrato preveja um percentual da produção, se os pagamentos se mostram constantes e desvinculados da produtividade real, isso será visto como um aluguel disfarçado.
  3. Passividade total do outorgante e gestão exclusiva pelo outorgado: Quando o parceiro-outorgado (quem explora a terra) assume todos os custos (plantio, cultivo, colheita, insumos, transporte), todos os investimentos e toda a gestão operacional da atividade, enquanto o outorgante apenas cede a terra sem qualquer participação ativa ou aporte de recursos além do imóvel, o fisco tem entendido que a parceria perde seu fundamento.
  4. “Contratos casados” de parceria e venda futura: Uma prática que tem sido severamente questionada é a celebração de um contrato de parceria rural em conjunto com um contrato de compra e venda futura da produção, ambos com o mesmo parceiro-outorgado. Essa combinação é vista como uma forma de o proprietário da terra mitigar ou eliminar seus riscos, garantindo o recebimento, o que descaracteriza a aleatoriedade da parceria.

Nossa perspectiva: O Estatuto da Terra e a partilha de riscos

Entendemos que a legislação que rege a parceria rural, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), é clara ao prever que a partilha de riscos pode ocorrer de forma isolada ou cumulativa (Art. 96, § 1º). Isso significa que não é necessário que todos os tipos de riscos estejam presentes para que o contrato seja uma parceria legítima e autêntica.

Em nossa visão, a presença da variação de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural (risco de mercado), juntamente com a partilha dos riscos de caso fortuito e força maior (como secas, inundações, pragas), são suficientes para caracterizar o contrato como parceria agrícola. Afinal, as oscilações de preço no mercado e os imprevistos climáticos são fatores intrínsecos e imprevisíveis da atividade rural, que podem afetar diretamente o resultado final de ambas as partes. Exigir que o outorgante também esteja envolvido na gestão diária ou no aporte de todos os custos, além da terra, pode ser um rigor excessivo que não encontra respaldo na letra clara e objetiva da lei.

O crucial é que esses riscos sejam efetivos e impactem diretamente a remuneração do outorgante, e não sejam apenas cláusulas pro-forma em um contrato que, na prática, garante um recebimento fixo.

Guia prático: como blindar seu contrato de parceria rural

Para garantir que seu contrato de parceria rural seja reconhecido pelo Fisco e evite autuações, é fundamental adotar uma abordagem estratégica e minuciosa:

  1. Garanta a partilha real e visível de riscos:
    • Produção efetiva: A participação do outorgante deve ser expressa como um percentual da produção efetivamente colhida, e não de uma produção estimada ou de um valor fixo por área.
    • Variação de preço: A remuneração deve estar vinculada aos preços de mercado da produção no momento da sua comercialização, não a valores pré-fixados.
    • Eventos inesperados: Defina claramente no contrato como perdas decorrentes de fatores climáticos, pragas ou doenças serão absorvidas por ambas as partes, demonstrando que o outorgante também suporta parte do prejuízo.
  2. Estruture a remuneração de forma variável e sem garantias:
    • Evite cláusulas que assegurem um “valor mínimo” ou uma “quantidade fixa” de produto ao outorgante, independentemente do desempenho da safra.
    • Se houver adiantamentos, certifique-se de que o contrato preveja um ajuste final com base nos resultados reais da produção.
  3. Demonstre envolvimento, mesmo que indireto:
    • O outorgante não precisa operar o dia a dia, mas o contrato pode prever a participação em decisões estratégicas, o direito/obrigação de fiscalizar o andamento da lavoura etc.
  4. Cuidado com os “contratos casados”:
    • Se a venda da produção futura for necessária, priorize fazê-la com terceiros independentes. Caso seja com o próprio parceiro-outorgado, assegure que as condições dessa venda não anulem os riscos de mercado e de produção que caracterizam a parceria.
  5. Mantenha uma documentação impecável:
    • Tenha um contrato bem redigido, que reflita a realidade da operação e as cláusulas de partilha de riscos e resultados.
    • Mantenha um Livro Caixa Rural atualizado, com o registro de todas as receitas e despesas relacionadas à atividade.
    • Guarde todos os comprovantes de produção, venda, recebimentos e despesas, para comprovar a efetividade da parceria.
  6. Observe os limites do Estatuto da Terra:
    • Respeite os percentuais máximos de participação do outorgante na partilha dos frutos, conforme a sua contribuição (seja apenas com a terra nua, com benfeitorias, etc.).

A complexidade da legislação tributária e a constante evolução da interpretação dos tribunais administrativos exigem vigilância e um olhar especializado.

A correta estruturação dos contratos rurais não é apenas uma formalidade, mas um investimento crucial na segurança jurídica e tributária do seu negócio.

E, mesmo no caso de uma eventual fiscalização e autuação fiscal, a adequada formalização que se coadune com a consecução financeira, contábil e tributária das operações do contrato, permitirá uma defesa robusta, com argumentos e elementos capazes de fazer prevalecer no judiciário a caracterização como parceria rural    

 Consulte os profissionais da Diretriz, com ampla experiência na área, para garantir a conformidade de seus contratos.

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A Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei (PL) nº 1.087/25, que propõe alterações significativas nas regras do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e na tributação de dividendos. Com previsão de entrada em vigor a partir de 2026, estas mudanças impactarão tanto trabalhadores quanto investidores e empresas.

Nossa equipe preparou um resumo dos pontos mais importantes para que você esteja bem informado:


1. Ampliação da faixa de isenção do IRPF

A principal novidade é a elevação da faixa de isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais. Atualmente, esse limite é de R$ 2.428,80.

  • Quem ganha até R$ 5.000,00/mês: isento do IRPF.
  • Quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00/mês: redução parcial no imposto devido.
  • O projeto também prevê a criação de uma política nacional para a atualização anual dos valores da tabela do IRPF, buscando evitar a defasagem.

2. Tributação mínima para altas rendas (IRPFM)

Para compensar a isenção ampliada, o PL cria o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) para rendimentos anuais mais elevados.

  • Quem será afetado: Pessoas físicas com rendimentos anuais totais superiores a R$ 600.000,00.
  • Como funciona: Será aplicada uma alíquota progressiva sobre a renda anual que ultrapassar R$ 600.000,00, podendo chegar a 10% para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.
  • Exclusões: Rendimentos como poupança, títulos isentos, parcela isenta da atividade rural, heranças, aposentadorias por moléstia grave e certas indenizações não entrarão na base de cálculo do IRPFM.
  • Mecanismo de Redução: Haverá um “redutor de IRPFM” para evitar uma tributação excessiva, caso a soma das alíquotas efetivas da pessoa jurídica e da pessoa física ultrapasse os limites combinados de IRPJ e CSLL.

3. Tributação de dividendos

Esta é uma das mudanças de maior impacto, encerrando um longo período de isenção para a distribuição de lucros e dividendos.

  • Alíquota e Limite: Será aplicada uma alíquota de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas que ultrapassem R$ 50.000,00 em um mesmo mês por uma mesma pessoa jurídica. O imposto será retido a título de antecipação, que será objeto de ajuste quando da entrega da declaração do imposto de renda.
  • Transição: Dividendos relativos a resultados apurados até 2025 e pagos até 2028 permanecerão isentos, mesmo que distribuídos após a entrada em vigor da nova lei, desde que aprovados até 31/12/2025.
  • Não Residentes: Dividendos remetidos ao exterior também serão tributados em 10%, com previsão de crédito para evitar bitributação em certos casos.

Próximos Passos

O PL 1.087/25 segue agora para análise no Senado Federal. Embora a aprovação na Câmara indique uma forte tendência, ainda podem ocorrer alterações.

É fundamental que você e sua empresa comecem a planejar as adaptações necessárias para 2026. As mudanças impactarão diretamente o fluxo de caixa, as estratégias de remuneração e a distribuição de resultados. A Diretriz está acompanhando de perto todas as atualizações e está à disposição para analisar o impacto específico dessas novas regras em sua situação particular e para auxiliar no planejamento tributário.

A legislação autoriza os contribuintes a destinarem parte do seu imposto de renda devido anualmente aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso (Lei 12.213/2010).

As pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pela sistemática do lucro real podem destinar até 1% do imposto devido.

As pessoas físicas que apuram o imposto de renda utilizando as deduções legais (despesas médicas e escolares próprias e com dependentes) na declaração de ajuste anual podem destinar até 6% do imposto devido.

Em 2019, as destinações devem ser feitas até o dia 27 de dezembro.

Para que as destinações possam ser descontadas do imposto devido, os valores devem ser direcionados diretamente aos Fundos Municipais da Criança e Adolescente ou aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

A maioria dos Fundos e Conselhos Municipais disponibilizam via internet as guias de pagamento. É importante preencher corretamente a guia com o nome e CPF do contribuinte, para a efetiva utilização do valor.

A destinação do imposto de renda é uma forma legal e prática para o contribuinte direcionar o tributo para uma instituição do seu município, ao invés de enviar o valor para o governo federal.