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A Receita Federal publicou no último dia 15 a Instrução Normativa 1911/2019, que consolida e regulamenta a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e a administração das contribuições para o PIS e COFINS, através de um único ato legal.

A IN centraliza todo o regramento aplicável às referidas contribuições, incluindo leis e decretos e revoga mais de cinquenta instruções normativas, em uma tentativa de simplificar o processo de pesquisa à legislação.

Além disso, a Receita Federal utilizou essa IN para reafirmar sua a orientação de que o ICMS a ser abatido da base do PIS/Cofins é o imposto efetivamente recolhido pelas empresas, e não o valor destacado na nota.

Conte com nossos profissionais para analisar os impactos dessa legislação nos negócios de sua empresa. Somos especialistas em recálculo de PIS e COFINS, levantamento de créditos, eliminação de riscos e retificação de obrigações acessórias.

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 11 de outubro de 2019, ato declaratório da Receita que declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.

O dispositivo prevê que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

De acordo com o ato da Receita, tais documentos poderão ser guardados em meio eletrônico, óptico ou equivalente. O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização.

Além disso, conforme a Receita, os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os de valor histórico.

Veja aqui o Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 4.

Fonte: Migalhas

O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 529 de 26 de setembro de 2019, que regulamenta o §4º do art. 289 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) que dispõe sobre a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.

A Portaria ME 529 estabelece que a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, serão realizadas por meio da Central de Balanços do SPED, bem como no site da companhia e contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.

Não serão cobradas taxas para a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações na Central de Balanços do SPED.

A Portaria ME 529 entrou em vigor em 30 de setembro de 2019 e passará a produzir efeitos a partir de 14 de outubro de 2019.

A RFB publicou em 23/10/2018 a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, que tem por fim formalizar o seu entendimento quanto à aplicação prática da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para fins de cumprimento das decisões judiciais definitivas proferidas acerca do tema, na esteira do entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.

É importante ressaltar que o STF não enfrentou expressamente a discussão quanto ao ICMS a ser objeto de exclusão (destacado/apurado mensalmente), tema pendente de análise por meio de Embargos de Declaração opostos pela própria PGFN.

A referida Solução alcança a todos os contribuintes que possuam decisão judicial transitado em julgado, que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/COFINS, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração e que estejam se utilizando dos créditos de períodos anteriores ou excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Para aferir os efeitos práticos da Solução de Consulta sob exame é necessário avaliar caso a caso, observando-se os limites da decisão judicial proferida a cada contribuinte, sobretudo para mensurar eventual risco de glosa na hipótese de créditos aproveitados “em excesso”, considerando-se o posicionamento adotado pela Receita Federal, que implica na redução do impacto econômico da tese.

Entre em contato com nossos profissionais para debater como esse assunto impacta sua empresa.

Leia a íntegra da Solução de Consulta abaixo:

Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;
b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 2º e 8º; Decreto nº 6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.009, de 2009; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.252, de 2012; Convênio ICMS nº 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 2008; Protocolo ICMS nº 77, de 2008.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;
b) considerando que na determinação da Cofins do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 10; Decreto nº 6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.009, de 2009; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.252, de 2012; Convênio ICMS nº 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 2008; Protocolo ICMS nº 77, de 2008.

 

A Fazenda Nacional autorizou os procuradores do órgão a deixar de contestar e recorrer em processos sobre insumos e créditos de PIS e Cofins. A orientação aos profissionais está na Nota Explicativa nº 63, publicada recentemente pelo órgão. O entendimento também é direcionado aos auditores da Receita Federal e aos integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A nota da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) baseia-se no julgamento repetitivo da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema (REsp nº 1221170). Em fevereiro, os ministros decidiram que essencialidade e relevância no processo produtivo devem ser avaliadas como condição para o insumo ser apto a gerar créditos aos contribuintes. Com isso, afastaram a interpretação restritiva prevista em instruções normativas da Receita Federal.

O tema é de grande relevância para os contribuintes e a Fazenda Nacional. O impacto divulgado inicialmente era de R$ 50 bilhões – representaria a perda na arrecadação anual. Com a “posição intermediária” adotada pelos ministros, porém, a União conseguirá reduzir o prejuízo.

De acordo com a procuradora Flávia Palmeira de Moura Coelho, uma das que assina o documento, a nota segue a política da PGFN em relação à conformação aos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, assim como a busca pela redução da litigiosidade.

Os recursos, acrescenta, serão dispensados nos processos em curso que se enquadrarem no entendimento do STJ. Flávia lembra, porém, que será necessário fazer uma análise individual de cada caso e a aferição relacionada à atividade principal e ao processo produtivo do contribuinte.

O tributarista Luiz Rogério Sawaya, sócio do Sawaya & Matsumoto Advogados, afirma que a nota da PGFN é surpreendente e busca esclarecer um pouco mais um julgado complexo. Segundo o advogado, muita gente tem entendido que o STJ liberou de forma ampla o creditamento do PIS e Cofins. O que, acrescenta, não é verdade e dependerá de cada caso. Por isso, entende que a litigiosidade em relação ao tema ainda continuará. “É um passo a mais que se agrega à interpretação da legislação”, diz.

Para o advogado Eduardo Pugliese, do Schneider, Pugliese Advogados, que representa a fabricante de ração para animais Anhambi Alimentos – cujo processo deu origem ao entendimento do STJ sobre o tema -, a interpretação da procuradoria sobre os critérios da decisão da Corte é restritiva. Na nota, a PGFN menciona os insumos para a atividade econômica do contribuinte e a realização do objeto social. “Na minha interpretação do acórdão do STJ, os ministros abrangeram também os insumos das fases pré e pós-produtiva, a exemplo dos insumos de distribuidoras”, diz Pugliese.

Outros advogados, contudo, acreditam que a orientação da PGFN dará mais segurança jurídica aos contribuintes sobre quais insumos geram créditos. “Como a nota reconhece os critérios do julgamento do STJ de essencialidade e relevância, fica claro que é isso que devem considerar os procuradores nos processos em andamento e os auditores nas fiscalizações”, afirma o tributarista Rafael Nichele.

Embora a PGFN já tenha proposto recurso contra a decisão do STJ em repetitivo, por meio da nota, reconhece que o entendimento não será revertido. O órgão afirma que os “embargos de declaração opostos em face do acórdão visam apenas ao esclarecimento de que a tese firmada não afasta as hipóteses em que a própria legislação veda o creditamento”.

Isso é importante porque, segundo o tributarista Geraldo Valentim, do MVA Advogados, conselheiros do Carf aguardavam o julgamento desse recurso para começar a aplicar a decisão. “Agora, em novos recursos, vamos fazer menção à nota da PGFN para serem observadas as premissas que sustentamos, com base na decisão em repetitivo”, diz Valentim.

A nota da Fazenda Nacional servirá de orientação à Receita Federal em razão da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014. Segundo Valentim, a vinculação ocorre a partir da ciência da Receita. “Como a nota da PGFN já foi publicada no Diário Oficial da União, a medida já é válida”, diz. Segundo a assessoria de imprensa da Receita, o órgão editará em breve ato para disciplinar o tema.

Fonte: Valor

A Nota CEI 63/2018 pode ser lida na íntegra neste link.
Contate-nos para debatermos sobre o impacto e as oportunidades dessa medida para sua empresa.

A Instrução Normativa RFB n° 1.820/2018 dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018. A entrega da DITR deve ser efetuada entre os dias 13/08/2018 e 28/09/2018.

A IN dispõe ainda sobre a forma de apuração do ITR por meio da DITR (artigo 5°) e sobre o recolhimento do ITR apurado, que poderá ser efetuado em parcela única, ou dividido em 4 parcelas (artigo 11). Até o dia 28/09/2018, deverá ser recolhido o ITR em parcela única, ou a primeira parcela, em caso de recolhimento parcelado – as demais parcelas terão vencimento no último dia útil dos meses imediatamente subsequentes.

A instrução normativa estabelece, ainda:

a) os casos de obrigatoriedade de apresentação da DITR (artigo 2°);

b) os documentos que compõem a DITR (artigo 3°);

c) a forma de elaboração (artigo 4°) e o meio disponível para apresentação (artigo 7°);

d) as regras para apresentação após o prazo (artigos 8° e 9°);

e) os procedimentos para a retificação da DITR (artigo 10).

Fonte: Redação Econet Editora.

Foi publicada no DOU desta terça-feira (31.07.2018), a Instrução Normativa RFB n° 1.821/2018, que altera a IN RFB n° 1.422/2013 que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Foram alteradas as penalidades previstas no Art. 12 da Lei n° 8.218/91 para os contribuintes tributados pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas. A partir de 31/07/2018, essas penalidades serão:

a) multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

c) multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

As referidas penalidades podem ser reduzidas a 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Também foi alterada a IN RFB n° 1.422/2013, esclarecendo que a apresentação dos livros Registro de Inventário e Registro de Entradas por meio do EFD-ICMS/IPI suprem a exigência dos mesmos, para fins da legislação do Imposto de Renda.

Fonte: Redação Econet Editora.

O prazo para a declaração do censo anual de capitais estrangeiros já está aberto e termina às 18:00hrs do dia 15 de agosto de 2018.

O Censo Anual refere-se às datas-base dos anos em que não ocorrem os Censos Quinquenais, realizados nos anos terminados em 5 ou 0.

Devem ser declaradas, através de formulário disponibilizado no site do BC, informações necessárias à compilação das estatísticas do setor externo que digam respeito a:

I – estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes;

II – informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediado no Brasil; e

III – informações de passivos com credores não residentes no Brasil.

Quem está obrigado

– as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), em 31 de dezembro do ano-base;

– os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), na posição de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores; e

– as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares), em 31 de dezembro do ano-base.

Conte com os especialistas da Diretriz para apoiá-lo no cumprimento dessa obrigação.

A Instrução Normativa RFB n° 1.810/2018 alterou normas relativas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais e contribuições previdenciárias.

Entre as mudanças mais relevantes, e que trarão efeito imediato para o caixa das empresas, está a vedação da compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados pelas empresas sujeitas a tributação com base no lucro real.

Além disso, também fica vedada a compensação que tiver por objeto (a) o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e (b) o crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

Em relação às contribuições previdenciárias, as empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, que sofreram retenção no ato da quitação da nota fiscal poderão deduzir o valor retido das contribuições devidas, observando-se que: (a) deverá utilizar o eSocial para apuração de suas contribuições previdenciárias; (b) a retenção deverá ser destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf, na competência da emissão dos mencionados documentos; e (c) a dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb.

Atendidas as condições acima, e restando saldo credor, o contribuinte poderá requerer a restituição do saldo remanescente, ou utilizá-lo em declaração de compensação para quitação de outros tributos federais.

Leia o texto da instrução na íntegra, e contate nossos profissionais caso tenha dúvidas:

Publicada hoje (31/08) a MP 798/2017, que define que a adesão ao PERT deverá ser feita por meio de requerimento até o dia 29 de setembro de 2017.

Os consultores da Diretriz estão habilitados para assessorar as empresas no processo de apuração dos débitos, na adequação das obrigações acessórias, na adesão e acompanhamento do PERT. Contate-nos!

Leia a MP 798/2017 na íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 798, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………..

…………………………………………………………………………..

§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de setembro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I – os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e

II – o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira e da segunda prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles