Dia: 11 de julho de 2018

A Instrução Normativa RFB n° 1.810/2018 alterou normas relativas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais e contribuições previdenciárias.

Entre as mudanças mais relevantes, e que trarão efeito imediato para o caixa das empresas, está a vedação da compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados pelas empresas sujeitas a tributação com base no lucro real.

Além disso, também fica vedada a compensação que tiver por objeto (a) o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e (b) o crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

Em relação às contribuições previdenciárias, as empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, que sofreram retenção no ato da quitação da nota fiscal poderão deduzir o valor retido das contribuições devidas, observando-se que: (a) deverá utilizar o eSocial para apuração de suas contribuições previdenciárias; (b) a retenção deverá ser destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf, na competência da emissão dos mencionados documentos; e (c) a dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb.

Atendidas as condições acima, e restando saldo credor, o contribuinte poderá requerer a restituição do saldo remanescente, ou utilizá-lo em declaração de compensação para quitação de outros tributos federais.

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