Dia: 31 de julho de 2018

Foi publicada no DOU desta terça-feira (31.07.2018), a Instrução Normativa RFB n° 1.821/2018, que altera a IN RFB n° 1.422/2013 que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Foram alteradas as penalidades previstas no Art. 12 da Lei n° 8.218/91 para os contribuintes tributados pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas. A partir de 31/07/2018, essas penalidades serão:

a) multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

c) multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

As referidas penalidades podem ser reduzidas a 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Também foi alterada a IN RFB n° 1.422/2013, esclarecendo que a apresentação dos livros Registro de Inventário e Registro de Entradas por meio do EFD-ICMS/IPI suprem a exigência dos mesmos, para fins da legislação do Imposto de Renda.

Fonte: Redação Econet Editora.