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✅ A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 consolida entendimento relevante sobre a dedutibilidade do incentivo fiscal do PAT na apuração do IRPJ (Lucro Real) – NÃO se aplicam, para fins de limitação da dedução, as restrições introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, em especial:

– a restrição da dedução do PAT apenas aos benefícios pagos a empregados com remuneração de até 5 salários mínimos; e

• o teto de dedução de até 1 salário mínimo por empregado.

O fundamento central é a impossibilidade de ato infralegal (decreto regulamentar) inovar no ordenamento para restringir benefício fiscal previsto em lei, sob pena de violação aos limites do poder regulamentar.

A SC se alinha ao Parecer SEI nº 1506/2024/MF (PGFN/MF), que reconhece jurisprudência consolidada do STJ contrária às limitações veiculadas pelo decreto.

✅ Efeito prático: para contribuintes no Lucro Real que usufruem do PAT, a dedução do incentivo na apuração do IRPJ não deve observar os tetos e recortes criados pelo Decreto nº 10.854/2021, mantida a exigência de atendimento integral dos requisitos legais e operacionais do PAT (regularidade do programa, formalidades e aderência às condições aplicáveis).

#PAT #IRPJ #Tributário

Foi publicada em 26 de dezembro a Lei Complementar n° 224, que altera as regras para concessão, ampliação e prorrogação de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União. O objetivo central da norma é reduzir de forma estrutural o volume de renúncias fiscais, ampliar o controle orçamentário e reforçar o ajuste das contas públicas.

Redução linear dos benefícios

O eixo central da lei é a redução linear dos benefícios federais, com aplicação cumulativa conforme a modalidade do incentivo. Em regra, há um corte de 10% no tratamento favorecido ou no valor do crédito, com ajustes equivalentes nos casos de:

  • alíquota zero ou reduzida;
  • base de cálculo reduzida;
  • crédito presumido;
  • redução direta do tributo devido; ou
  • regimes especiais calculados sobre a receita.

A lógica adotada busca neutralidade formal entre diferentes instrumentos de incentivo, evitando que estruturas jurídicas distintas produzam efeitos econômicos desproporcionais.

Impactos no lucro presumido

A lei trata o lucro presumido como benefício fiscal e majorou em 10% os percentuais de presunção, com regra específica aplicável apenas à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Na prática, o regime permanece, mas com aumento seletivo da carga tributária para empresas de maior porte dentro do próprio lucro presumido.

Teto macro de renúncias fiscais

Outro ponto central é a criação de um “teto macro” para a política de benefícios, que veda novas concessões, expansões ou prorrogações quando o total das renúncias superar 2% do PIB, salvo se houver medidas de compensação.

Prazo máximo e maior rigor

Como regra geral, os benefícios tributários concedidos a pessoas jurídicas passam a ter prazo máximo de 5 anos, admitindo-se prazo superior apenas quando vinculados a investimentos de longo prazo, mediante cumprimento de requisitos específicos e justificativa técnica.

Exceções preservadas

A redução linear não alcança um rol taxativo de exceções, entre as quais:

  • imunidades constitucionais;
  • Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC);
  • cesta básica nacional (LC 214/2025);
  • Simples Nacional e MEI;
  • Minha Casa Minha Vida;
  • Prouni;
  • CPRB (desoneração da folha);
  • políticas industriais de TIC e semicondutores, entre outros itens expressamente preservados.

Outras alterações relevantes

A norma também promove ajustes pontuais relevantes:

  • aumento do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) de 15% para 17,5%;
  • elevação da CSLL para fintechs, em modelo escalonado;
  • reforço da tributação das apostas de quota fixa (bets), com aumento progressivo de alíquotas até 2028;
  • previsão de responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração das atividades de bets.

Vigência e contexto fiscal

A LCP 224/2025 produz efeitos principalmente a partir de 1º de janeiro de 2026, com escalonamentos quando expressamente previstos. A tramitação acelerada — aprovação na Câmara e no Senado no mesmo dia e sanção presidencial durante o recesso — evidencia a urgência fiscal da medida.

Em síntese, a nova lei inaugura uma nova fase da política de incentivos federais, marcada por redução linear, limitação global das renúncias e maior previsibilidade, com impactos relevantes no planejamento tributário das empresas a partir do próximo ciclo fiscal.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as empresas podem deduzir da base do IRPJ e da CSLL os Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a lucros de anos anteriores ao da deliberação que aprovou o pagamento. Como a tese foi fixada pela 1ª Seção, ela deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário e também pelo CARF.

Segundo o relator, na contabilidade, despesas e receitas são registradas no período em que o fato gerador ocorre — e, no caso do JCP, o fato que cria a despesa é a deliberação da assembleia que autoriza o pagamento. A partir dessa deliberação, nasce a obrigação de registrar a despesa na contabilidade. Os demais ministros acompanharam esse entendimento.

O novo entendimento impacta diretamente a jurisprudência do CARF, que era, em geral, contrária às empresas nesse assunto. Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior, com quórum completo de oito conselheiros, formou maioria a favor da Fazenda Nacional. Até então, o tema muitas vezes era decidido por voto de qualidade. Com a tese fixada pelo STJ, o CARF deverá se alinhar a esse posicionamento.

Em termos práticos, o que isso significa:

ℹ️ Empresas podem deduzir JCP calculado sobre lucros de anos anteriores, desde que haja deliberação formal autorizando o pagamento.

ℹ️ A despesa de JCP nasce na data da deliberação (e é nessa data que se atende ao regime de competência), não importando se os lucros são de exercícios passados.

ℹ️ O Judiciário e o CARF passam a ter de seguir essa orientação do STJ.

⚠️ Importante ressaltar que essa decisão não afasta o cumprimento das demais regras e limites legais aplicáveis ao JCP, nem substitui a análise de cada caso concreto.

#tributário #JCP #IRPJ #CSLL #tributosfederais #CARF #STJ

Empresas que utilizam o AFAC como estratégia de injeção de recursos em coligadas e controladas precisam redobrar a atenção. Recentes decisões do CARF têm descaracterizado essas operações, classificando-as como mútuos (empréstimos) e gerando cobranças de IOF, além de impactos no IRPJ e na CSLL. O recado do órgão julgador é claro: a forma e a substância da operação devem caminhar juntas para evitar problemas com o Fisco.

O AFAC é uma ferramenta societária lícita, que permite a antecipação de recursos para futuro incremento do capital social, sem o custo imediato de um mútuo. Contudo, a ausência de formalização adequada e a falta de coerência contábil têm sido os principais vilões nas autuações fiscais.

No Acórdão n° 3102-002.911, o CARF julgou autuação por falta de recolhimento de IOF sobre operações registradas como AFAC e também sobre movimentações em “contas correntes” entre empresas do mesmo grupo.

A principal fragilidade apontada foi a ausência de um compromisso formal e inequívoco de que os valores seriam, de fato, convertidos em capital social. Além disso, uma demora superior a 5 anos para que a capitalização ocorresse foi considerada injustificada. Para o Fisco e o CARF, a intenção de capitalizar não estava clara e a operação, na prática, assumiu as características de um mútuo.

No Acórdão n° 1101-001.754, o CARF julgou a glosa de despesas financeiras para fins de IRPJ e CSLL, após a descaracterização de AFACs e contas correntes. Neste caso, a falha crucial foi a contabilização inadequada dos valores. Em vez de um registro que refletisse a natureza de AFAC, a empresa utilizou contas como “Conta Corrente Coligadas/Controladas”, sem a devida evidência contábil ou documental de que a finalidade seria o aumento de capital.

Mesmo a posterior capitalização dos valores não foi suficiente para reverter a descaracterização. O CARF enfatizou a necessidade de formalização e documentação hábil contemporânea à transferência dos recursos. A contabilidade, que deveria ser um aliado, tornou-se prova contra o contribuinte.

Especialistas no tema alertam que, embora o antigo Parecer Normativo CST nº 17/84 estabeleça um prazo de 120 dias para a capitalização, o CARF hoje flexibiliza esse limite. No entanto, isso não anula a exigência de que a intenção de capitalizar esteja clara e formalizada desde o início. A questão central não é apenas o prazo, mas a ausência de uma manifestação formal e contábil da intenção original.

Além disso, a fiscalização questionou a dedutibilidade de juros de empréstimos tomados pela empresa para financiar o AFAC, argumentando que a despesa não era “necessária” para a atividade própria da empresa, mas sim um mero repasse sem a devida onerosidade ou risco assumido.

Como proteger suas operações de AFAC: o caminho da conformidade

Para evitar riscos e potenciais autuações, o mercado e os especialistas em tributação sugerem um roteiro de cuidados essenciais:

  1. Formalização impecável: A operação deve ser precedida por um contrato de AFAC ou instrumento de compromisso, claro e objetivo, que estabeleça o caráter irrevogável e irretratável da injeção de capital, sem previsão de devolução.
  2. Transparência contábil: Os valores devem ser registrados corretamente nas contas de AFAC no Patrimônio Líquido da empresa receptora (como capital a integralizar) e como investimento no Ativo da empresa investidora. Contas genéricas ou de “conta corrente” devem ser evitadas.
  3. Dossiê documental robusto: Mantenha um acervo completo de documentos comprobatórios, incluindo contratos, atas de reunião da administração e assembleias que deliberaram sobre o AFAC e sua capitalização, além de comprovantes de transferência dos recursos. A contemporaneidade desses registros é vital.
  4. Capitalização oportuna: Embora sem um prazo legal rígido, a capitalização do AFAC deve ocorrer em um período razoável. Demoras excessivas sem justificativa robusta podem trazer problemas. O ideal é que a integralização se concretize na primeira oportunidade societária após o adiantamento.
  5. Diferenciação clara com mútuo: O AFAC não deve ter características de mútuo, como a previsão de remuneração (juros) para o investidor. Sua finalidade é o fortalecimento do capital social, não um empréstimo.

Em síntese, as empresas não podem se limitar a apenas “nomear” uma operação como AFAC. A conformidade fiscal exige que a intenção, a formalização, a contabilidade e a execução da operação estejam alinhadas, comprovando a verdadeira natureza do adiantamento e evitando que a Receita o enxergue como um mútuo disfarçado. A busca por assessoria especializada neste cenário complexo é um investimento na segurança tributária. Conte com a Diretriz para auxiliá-los na busca da conformidade fiscal dessas operações.

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Alterações da Transação Tributária trazem oportunidades para as empresas regularizarem débitos com descontos

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22) a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que entre outros assuntos, altera o artigo 11 da lei da Transação Tributária (Lei 13.988/2020).

Resumidamente, as empresas poderão negociar ou renegociar suas dívidas com a União, com os descontos e prazos a seguir:

a. Desconto de até 65% sobre a totalidade do débito, limitado ao valor do principal devido;

b. Pagamento de 70% do valor remanescente (após os descontos do item “a”), com créditos de prejuízo fiscal e/ou de base de cálculo negativa da CSLL;

c. Parcelamento do saldo final (após os descontos e o pagamento com prejuízo fiscal e BCN da CSLL) em até 60 parcelas (para débitos previdenciários), 84 ou 120 parcelas (para demais débitos).

Estão incluídos na transação tributária os débitos no âmbito da Receita Federal e da PGFN. A PGFN está autorizada a negociar os débitos que estão em âmbito da Receita Federal.

Vale ressaltar que para os contribuintes em recuperação judicial, o desconto mencionado no item “a” é de até 70%, conforme já previsto na Lei 10.522/2002.

Parcelamentos firmados que estejam em andamento ou sendo discutidos administrativa ou judicialmente (REFIS, PERT, PRR etc.) poderão ser migrados para a Transação Tributária, mantendo-se os benefícios, porém vedada a acumulação de reduções.

Nossos especialistas estão à disposição para agendar uma conversa sobre as oportunidades trazidas por essa alteração legislativa.

A legislação autoriza os contribuintes a destinarem parte do seu imposto de renda devido anualmente aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso (Lei 12.213/2010).

As pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pela sistemática do lucro real podem destinar até 1% do imposto devido.

As pessoas físicas que apuram o imposto de renda utilizando as deduções legais (despesas médicas e escolares próprias e com dependentes) na declaração de ajuste anual podem destinar até 6% do imposto devido.

Em 2019, as destinações devem ser feitas até o dia 27 de dezembro.

Para que as destinações possam ser descontadas do imposto devido, os valores devem ser direcionados diretamente aos Fundos Municipais da Criança e Adolescente ou aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

A maioria dos Fundos e Conselhos Municipais disponibilizam via internet as guias de pagamento. É importante preencher corretamente a guia com o nome e CPF do contribuinte, para a efetiva utilização do valor.

A destinação do imposto de renda é uma forma legal e prática para o contribuinte direcionar o tributo para uma instituição do seu município, ao invés de enviar o valor para o governo federal.