Ano: 2026

O CARF reafirmou um entendimento relevante para o setor sucroenergético: é possível o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS sobre diversos insumos utilizados no processo produtivo, inclusive na fase agrícola, através do Acórdão 3302-015.400.

A decisão aplica o conceito de insumo definido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, baseado nos critérios da essencialidade e relevância. Ou seja, não se limita ao que é fisicamente incorporado ao produto final, mas ao que é indispensável para que ele exista.

No caso de usina produtora de açúcar e etanol, o CARF afastou a tese de que a fase agrícola seria autônoma em relação à industrial. Reconheceu-se que o cultivo da cana-de-açúcar integra o processo produtivo como etapa essencial. Assim, gastos elegíveis realizados na fase de plantio, tratos culturais e colheita da cana-de-açúcar (considerados “insumos do insumo”) geram direito a crédito.

Também foram admitidos créditos sobre combustíveis utilizados em máquinas agrícolas, produtos químicos empregados no tratamento de água industrial, materiais e reagentes de laboratório, uniformes e EPIs, lubrificantes, manutenção de pneus da frota agrícola e arrendamento rural de terras destinadas ao plantio. Em todos esses casos, prevaleceu a comprovação de vínculo direto com a atividade produtiva.

Por outro lado, o acórdão manteve glosas relativas a despesas administrativas, materiais de expediente e locação de veículos, por ausência de previsão legal ou por falta de comprovação do nexo com a produção.

A decisão consolida um avanço importante: o reconhecimento de que, no regime não cumulativo, o conceito de insumo deve refletir a realidade econômica do processo produtivo, inclusive em cadeias agroindustriais complexas, garantindo maior coerência à sistemática não cumulativa de PIS e COFINS.

✅ A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 consolida entendimento relevante sobre a dedutibilidade do incentivo fiscal do PAT na apuração do IRPJ (Lucro Real) – NÃO se aplicam, para fins de limitação da dedução, as restrições introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, em especial:

– a restrição da dedução do PAT apenas aos benefícios pagos a empregados com remuneração de até 5 salários mínimos; e

• o teto de dedução de até 1 salário mínimo por empregado.

O fundamento central é a impossibilidade de ato infralegal (decreto regulamentar) inovar no ordenamento para restringir benefício fiscal previsto em lei, sob pena de violação aos limites do poder regulamentar.

A SC se alinha ao Parecer SEI nº 1506/2024/MF (PGFN/MF), que reconhece jurisprudência consolidada do STJ contrária às limitações veiculadas pelo decreto.

✅ Efeito prático: para contribuintes no Lucro Real que usufruem do PAT, a dedução do incentivo na apuração do IRPJ não deve observar os tetos e recortes criados pelo Decreto nº 10.854/2021, mantida a exigência de atendimento integral dos requisitos legais e operacionais do PAT (regularidade do programa, formalidades e aderência às condições aplicáveis).

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