Mês: dezembro 2025

Foi publicada em 26 de dezembro a Lei Complementar n° 224, que altera as regras para concessão, ampliação e prorrogação de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União. O objetivo central da norma é reduzir de forma estrutural o volume de renúncias fiscais, ampliar o controle orçamentário e reforçar o ajuste das contas públicas.

Redução linear dos benefícios

O eixo central da lei é a redução linear dos benefícios federais, com aplicação cumulativa conforme a modalidade do incentivo. Em regra, há um corte de 10% no tratamento favorecido ou no valor do crédito, com ajustes equivalentes nos casos de:

  • alíquota zero ou reduzida;
  • base de cálculo reduzida;
  • crédito presumido;
  • redução direta do tributo devido; ou
  • regimes especiais calculados sobre a receita.

A lógica adotada busca neutralidade formal entre diferentes instrumentos de incentivo, evitando que estruturas jurídicas distintas produzam efeitos econômicos desproporcionais.

Impactos no lucro presumido

A lei trata o lucro presumido como benefício fiscal e majorou em 10% os percentuais de presunção, com regra específica aplicável apenas à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Na prática, o regime permanece, mas com aumento seletivo da carga tributária para empresas de maior porte dentro do próprio lucro presumido.

Teto macro de renúncias fiscais

Outro ponto central é a criação de um “teto macro” para a política de benefícios, que veda novas concessões, expansões ou prorrogações quando o total das renúncias superar 2% do PIB, salvo se houver medidas de compensação.

Prazo máximo e maior rigor

Como regra geral, os benefícios tributários concedidos a pessoas jurídicas passam a ter prazo máximo de 5 anos, admitindo-se prazo superior apenas quando vinculados a investimentos de longo prazo, mediante cumprimento de requisitos específicos e justificativa técnica.

Exceções preservadas

A redução linear não alcança um rol taxativo de exceções, entre as quais:

  • imunidades constitucionais;
  • Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC);
  • cesta básica nacional (LC 214/2025);
  • Simples Nacional e MEI;
  • Minha Casa Minha Vida;
  • Prouni;
  • CPRB (desoneração da folha);
  • políticas industriais de TIC e semicondutores, entre outros itens expressamente preservados.

Outras alterações relevantes

A norma também promove ajustes pontuais relevantes:

  • aumento do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) de 15% para 17,5%;
  • elevação da CSLL para fintechs, em modelo escalonado;
  • reforço da tributação das apostas de quota fixa (bets), com aumento progressivo de alíquotas até 2028;
  • previsão de responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração das atividades de bets.

Vigência e contexto fiscal

A LCP 224/2025 produz efeitos principalmente a partir de 1º de janeiro de 2026, com escalonamentos quando expressamente previstos. A tramitação acelerada — aprovação na Câmara e no Senado no mesmo dia e sanção presidencial durante o recesso — evidencia a urgência fiscal da medida.

Em síntese, a nova lei inaugura uma nova fase da política de incentivos federais, marcada por redução linear, limitação global das renúncias e maior previsibilidade, com impactos relevantes no planejamento tributário das empresas a partir do próximo ciclo fiscal.

Foi publicada no 27/novembro a Lei nº 15.270/2025, que traz uma série de mudanças na tributação da renda da pessoa física, sendo destaque a alteração das faixas de isenção e a tributação de dividendos.

O texto, originado no Projeto de Lei n° 1.087/2025, foi sancionado pelo Presidente da República sem vetos e produzirá efeitos a partir de 2026.
Resumimos os principais pontos aprovados a seguir:

1. Ampliação da faixa de isenção do IRPF

Contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000,00 estarão isentos do Imposto de Renda. Atualmente, esse limite é de R$ 2.428,80.

Para rendimentos entre R$ 5.001,00 e R$ 7.350,00, será aplicada uma alíquota progressiva. Acima desse valor, permanece a alíquota máxima de 27,5%.

Os novos limites valem inclusive para o imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário.

2. Tributação mínima para altas rendas (IRPFM)

A nova lei cria o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) para rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00.

Serão tributados os rendimentos acima de R$ 600.000,00, aplicando-se uma alíquota progressiva, que poderá chegar a 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1.200.000,00.

Serão excluídos da base de cálculo:

  • Ganhos de capital, exceto de operações em bolsa ou no mercado de balcão;
  • Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte;
  • Doações em adiantamento da legítima ou da herança;
  • Rendimentos de poupança;
  • Rendimentos de Letra Hipotecária, Letra de crédito imobiliário (LCI), Certificado de recebíveis imobiliário (CRI), Letra imobiliária garantida (LIG), Letra de crédito de desenvolvimento (LCD), FII, Fiagros;
  • Títulos de Valores Mobiliários, Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Cédula de Produto Rural (CPR);
  • Parcela isenta de IRPF da Atividade Rural;
  • Indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais;
  • Rendimentos de aposentadorias e pensões;
  • Valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero;
  • Lucros e dividendos acumulados até 2025 e pagos entre 2026 a 2028, desde que a deliberação seja realizada até 31/12/2025.

Aplicada a alíquota, deverá ser utilizado um redutor, de forma que a soma da alíquota efetiva da pessoa jurídica e da alíquota efetiva da pessoa física não ultrapasse a alíquota nominal de 34%.

Após o cálculo do montante devido, deverão ser deduzidos os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte.

3. Tributação de dividendos

Será aplicada uma alíquota de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas que ultrapassem R$ 50.000,00 em um mesmo mês por uma mesma pessoa jurídica. O imposto será retido a título de antecipação, que será objeto de ajuste quando da entrega da declaração do imposto de renda.

Os dividendos relativos a resultados apurados até 2025 e pagos até 2028 permanecerão isentos, mesmo que distribuídos após a entrada em vigor da nova lei, desde que aprovados até 31/12/2025.

Para não residentes, os dividendos remetidos ao exterior também serão tributados em 10%, com previsão de crédito para evitar bitributação em certos casos.

É fundamental que você e sua empresa comecem a planejar as adaptações necessárias para 2026. As mudanças impactarão diretamente o fluxo de caixa, as estratégias de remuneração e a distribuição de resultados. A Diretriz está à disposição para analisar o impacto específico dessas novas regras em sua situação particular e para auxiliar no planejamento tributário.