Mês: novembro 2025

⚠️⚠️⚠️
O Governo conseguiu aprovar através da Lei 15.265/2025, que instituiu o REARP, os dispositivos que aperfeiçoam o processo de compensação de tributos administrados pela Receita Federal. É importante que as empresas que realizam compensações de tributos estejam atentas a estas alterações:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(…)
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
(…)
ℹ️g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou

ℹ️h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária.

A primeira tentativa, incluída originalmente na MP 1.303/2025, que tratava da tributação das aplicações financeiras, não foi aprovada pelo Legislativo.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as empresas podem deduzir da base do IRPJ e da CSLL os Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a lucros de anos anteriores ao da deliberação que aprovou o pagamento. Como a tese foi fixada pela 1ª Seção, ela deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário e também pelo CARF.

Segundo o relator, na contabilidade, despesas e receitas são registradas no período em que o fato gerador ocorre — e, no caso do JCP, o fato que cria a despesa é a deliberação da assembleia que autoriza o pagamento. A partir dessa deliberação, nasce a obrigação de registrar a despesa na contabilidade. Os demais ministros acompanharam esse entendimento.

O novo entendimento impacta diretamente a jurisprudência do CARF, que era, em geral, contrária às empresas nesse assunto. Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior, com quórum completo de oito conselheiros, formou maioria a favor da Fazenda Nacional. Até então, o tema muitas vezes era decidido por voto de qualidade. Com a tese fixada pelo STJ, o CARF deverá se alinhar a esse posicionamento.

Em termos práticos, o que isso significa:

ℹ️ Empresas podem deduzir JCP calculado sobre lucros de anos anteriores, desde que haja deliberação formal autorizando o pagamento.

ℹ️ A despesa de JCP nasce na data da deliberação (e é nessa data que se atende ao regime de competência), não importando se os lucros são de exercícios passados.

ℹ️ O Judiciário e o CARF passam a ter de seguir essa orientação do STJ.

⚠️ Importante ressaltar que essa decisão não afasta o cumprimento das demais regras e limites legais aplicáveis ao JCP, nem substitui a análise de cada caso concreto.

#tributário #JCP #IRPJ #CSLL #tributosfederais #CARF #STJ

O setor agropecuário é um pilar da economia brasileira, e a forma como os contratos são estruturados neste segmento tem grande impacto na gestão e na carga tributária dos produtores rurais. Dentre os diversos tipos de acordos, a parceria rural e o arrendamento rural destacam-se pela complexidade, semelhança e pelas diferentes implicações fiscais.

A escolha correta entre esses modelos, e a sua adequada execução prática, são cruciais para evitar questionamentos e dissabores com o Fisco e eventual materialização de contingência tributária. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tribunal administrativo para questões tributárias federais, tem sido rigoroso na análise desses contratos, julgando autuações realizadas pela Receita Federal, e frequentemente descaracterizando parcerias, e as reclassificando como arrendamentos, o que acarreta exigências de tributos  e multas relevantes para os contribuintes.

Por que contratos de parceria estão sendo questionados?

A principal razão para a descaracterização de contratos de parceria rural pelo Fisco e pelo CARF reside na discrepância entre a forma (o que está escrito no contrato) e a substância (como a operação realmente acontece). Em outras palavras, não basta nomear um contrato como “parceria”; é preciso que suas características e a práticas reflitam a essência de uma verdadeira parceria.

Analisando decisões recentes do CARF, percebe-se um padrão nos elementos que levam à descaracterização. Os principais pontos em comum que acendem o alerta da fiscalização são:

  1. Ausência de compartilhamento efetivo de riscos: A parceria, por natureza, envolve a união de esforços e a partilha dos riscos inerentes à atividade rural. Quando o proprietário da terra (parceiro-outorgante) não assume riscos reais (seja de produção, de mercado ou de caso fortuito/força maior), o Fisco tende a enquadrar o contrato como arrendamento.
  2. Recebimento de valor fixo ou garantido: Se o outorgante tem a garantia de receber uma quantia fixa, um volume predeterminado de produto ou um rendimento mínimo, independentemente do sucesso da safra ou das condições de mercado, a característica de partilha de resultados é comprometida. Mesmo que o contrato preveja um percentual da produção, se os pagamentos se mostram constantes e desvinculados da produtividade real, isso será visto como um aluguel disfarçado.
  3. Passividade total do outorgante e gestão exclusiva pelo outorgado: Quando o parceiro-outorgado (quem explora a terra) assume todos os custos (plantio, cultivo, colheita, insumos, transporte), todos os investimentos e toda a gestão operacional da atividade, enquanto o outorgante apenas cede a terra sem qualquer participação ativa ou aporte de recursos além do imóvel, o fisco tem entendido que a parceria perde seu fundamento.
  4. “Contratos casados” de parceria e venda futura: Uma prática que tem sido severamente questionada é a celebração de um contrato de parceria rural em conjunto com um contrato de compra e venda futura da produção, ambos com o mesmo parceiro-outorgado. Essa combinação é vista como uma forma de o proprietário da terra mitigar ou eliminar seus riscos, garantindo o recebimento, o que descaracteriza a aleatoriedade da parceria.

Nossa perspectiva: O Estatuto da Terra e a partilha de riscos

Entendemos que a legislação que rege a parceria rural, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), é clara ao prever que a partilha de riscos pode ocorrer de forma isolada ou cumulativa (Art. 96, § 1º). Isso significa que não é necessário que todos os tipos de riscos estejam presentes para que o contrato seja uma parceria legítima e autêntica.

Em nossa visão, a presença da variação de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural (risco de mercado), juntamente com a partilha dos riscos de caso fortuito e força maior (como secas, inundações, pragas), são suficientes para caracterizar o contrato como parceria agrícola. Afinal, as oscilações de preço no mercado e os imprevistos climáticos são fatores intrínsecos e imprevisíveis da atividade rural, que podem afetar diretamente o resultado final de ambas as partes. Exigir que o outorgante também esteja envolvido na gestão diária ou no aporte de todos os custos, além da terra, pode ser um rigor excessivo que não encontra respaldo na letra clara e objetiva da lei.

O crucial é que esses riscos sejam efetivos e impactem diretamente a remuneração do outorgante, e não sejam apenas cláusulas pro-forma em um contrato que, na prática, garante um recebimento fixo.

Guia prático: como blindar seu contrato de parceria rural

Para garantir que seu contrato de parceria rural seja reconhecido pelo Fisco e evite autuações, é fundamental adotar uma abordagem estratégica e minuciosa:

  1. Garanta a partilha real e visível de riscos:
    • Produção efetiva: A participação do outorgante deve ser expressa como um percentual da produção efetivamente colhida, e não de uma produção estimada ou de um valor fixo por área.
    • Variação de preço: A remuneração deve estar vinculada aos preços de mercado da produção no momento da sua comercialização, não a valores pré-fixados.
    • Eventos inesperados: Defina claramente no contrato como perdas decorrentes de fatores climáticos, pragas ou doenças serão absorvidas por ambas as partes, demonstrando que o outorgante também suporta parte do prejuízo.
  2. Estruture a remuneração de forma variável e sem garantias:
    • Evite cláusulas que assegurem um “valor mínimo” ou uma “quantidade fixa” de produto ao outorgante, independentemente do desempenho da safra.
    • Se houver adiantamentos, certifique-se de que o contrato preveja um ajuste final com base nos resultados reais da produção.
  3. Demonstre envolvimento, mesmo que indireto:
    • O outorgante não precisa operar o dia a dia, mas o contrato pode prever a participação em decisões estratégicas, o direito/obrigação de fiscalizar o andamento da lavoura etc.
  4. Cuidado com os “contratos casados”:
    • Se a venda da produção futura for necessária, priorize fazê-la com terceiros independentes. Caso seja com o próprio parceiro-outorgado, assegure que as condições dessa venda não anulem os riscos de mercado e de produção que caracterizam a parceria.
  5. Mantenha uma documentação impecável:
    • Tenha um contrato bem redigido, que reflita a realidade da operação e as cláusulas de partilha de riscos e resultados.
    • Mantenha um Livro Caixa Rural atualizado, com o registro de todas as receitas e despesas relacionadas à atividade.
    • Guarde todos os comprovantes de produção, venda, recebimentos e despesas, para comprovar a efetividade da parceria.
  6. Observe os limites do Estatuto da Terra:
    • Respeite os percentuais máximos de participação do outorgante na partilha dos frutos, conforme a sua contribuição (seja apenas com a terra nua, com benfeitorias, etc.).

A complexidade da legislação tributária e a constante evolução da interpretação dos tribunais administrativos exigem vigilância e um olhar especializado.

A correta estruturação dos contratos rurais não é apenas uma formalidade, mas um investimento crucial na segurança jurídica e tributária do seu negócio.

E, mesmo no caso de uma eventual fiscalização e autuação fiscal, a adequada formalização que se coadune com a consecução financeira, contábil e tributária das operações do contrato, permitirá uma defesa robusta, com argumentos e elementos capazes de fazer prevalecer no judiciário a caracterização como parceria rural    

 Consulte os profissionais da Diretriz, com ampla experiência na área, para garantir a conformidade de seus contratos.

#CARF #DireitoTributário #Contabilidade #ComplianceFiscal #GestãoTributária #ConsultoriaTributária #ParceriaAgrícola #Arrendamento