Mês: julho 2018

Foi publicada no DOU desta terça-feira (31.07.2018), a Instrução Normativa RFB n° 1.821/2018, que altera a IN RFB n° 1.422/2013 que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Foram alteradas as penalidades previstas no Art. 12 da Lei n° 8.218/91 para os contribuintes tributados pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas. A partir de 31/07/2018, essas penalidades serão:

a) multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

c) multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

As referidas penalidades podem ser reduzidas a 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Também foi alterada a IN RFB n° 1.422/2013, esclarecendo que a apresentação dos livros Registro de Inventário e Registro de Entradas por meio do EFD-ICMS/IPI suprem a exigência dos mesmos, para fins da legislação do Imposto de Renda.

Fonte: Redação Econet Editora.

O prazo para a declaração do censo anual de capitais estrangeiros já está aberto e termina às 18:00hrs do dia 15 de agosto de 2018.

O Censo Anual refere-se às datas-base dos anos em que não ocorrem os Censos Quinquenais, realizados nos anos terminados em 5 ou 0.

Devem ser declaradas, através de formulário disponibilizado no site do BC, informações necessárias à compilação das estatísticas do setor externo que digam respeito a:

I – estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes;

II – informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediado no Brasil; e

III – informações de passivos com credores não residentes no Brasil.

Quem está obrigado

– as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), em 31 de dezembro do ano-base;

– os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), na posição de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores; e

– as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares), em 31 de dezembro do ano-base.

Conte com os especialistas da Diretriz para apoiá-lo no cumprimento dessa obrigação.

A Instrução Normativa RFB n° 1.810/2018 alterou normas relativas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais e contribuições previdenciárias.

Entre as mudanças mais relevantes, e que trarão efeito imediato para o caixa das empresas, está a vedação da compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados pelas empresas sujeitas a tributação com base no lucro real.

Além disso, também fica vedada a compensação que tiver por objeto (a) o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e (b) o crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

Em relação às contribuições previdenciárias, as empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, que sofreram retenção no ato da quitação da nota fiscal poderão deduzir o valor retido das contribuições devidas, observando-se que: (a) deverá utilizar o eSocial para apuração de suas contribuições previdenciárias; (b) a retenção deverá ser destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf, na competência da emissão dos mencionados documentos; e (c) a dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb.

Atendidas as condições acima, e restando saldo credor, o contribuinte poderá requerer a restituição do saldo remanescente, ou utilizá-lo em declaração de compensação para quitação de outros tributos federais.

Leia o texto da instrução na íntegra, e contate nossos profissionais caso tenha dúvidas: