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O CARF reafirmou um entendimento relevante para o setor sucroenergético: é possível o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS sobre diversos insumos utilizados no processo produtivo, inclusive na fase agrícola, através do Acórdão 3302-015.400.

A decisão aplica o conceito de insumo definido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, baseado nos critérios da essencialidade e relevância. Ou seja, não se limita ao que é fisicamente incorporado ao produto final, mas ao que é indispensável para que ele exista.

No caso de usina produtora de açúcar e etanol, o CARF afastou a tese de que a fase agrícola seria autônoma em relação à industrial. Reconheceu-se que o cultivo da cana-de-açúcar integra o processo produtivo como etapa essencial. Assim, gastos elegíveis realizados na fase de plantio, tratos culturais e colheita da cana-de-açúcar (considerados “insumos do insumo”) geram direito a crédito.

Também foram admitidos créditos sobre combustíveis utilizados em máquinas agrícolas, produtos químicos empregados no tratamento de água industrial, materiais e reagentes de laboratório, uniformes e EPIs, lubrificantes, manutenção de pneus da frota agrícola e arrendamento rural de terras destinadas ao plantio. Em todos esses casos, prevaleceu a comprovação de vínculo direto com a atividade produtiva.

Por outro lado, o acórdão manteve glosas relativas a despesas administrativas, materiais de expediente e locação de veículos, por ausência de previsão legal ou por falta de comprovação do nexo com a produção.

A decisão consolida um avanço importante: o reconhecimento de que, no regime não cumulativo, o conceito de insumo deve refletir a realidade econômica do processo produtivo, inclusive em cadeias agroindustriais complexas, garantindo maior coerência à sistemática não cumulativa de PIS e COFINS.

Foi publicada em 26 de dezembro a Lei Complementar n° 224, que altera as regras para concessão, ampliação e prorrogação de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União. O objetivo central da norma é reduzir de forma estrutural o volume de renúncias fiscais, ampliar o controle orçamentário e reforçar o ajuste das contas públicas.

Redução linear dos benefícios

O eixo central da lei é a redução linear dos benefícios federais, com aplicação cumulativa conforme a modalidade do incentivo. Em regra, há um corte de 10% no tratamento favorecido ou no valor do crédito, com ajustes equivalentes nos casos de:

  • alíquota zero ou reduzida;
  • base de cálculo reduzida;
  • crédito presumido;
  • redução direta do tributo devido; ou
  • regimes especiais calculados sobre a receita.

A lógica adotada busca neutralidade formal entre diferentes instrumentos de incentivo, evitando que estruturas jurídicas distintas produzam efeitos econômicos desproporcionais.

Impactos no lucro presumido

A lei trata o lucro presumido como benefício fiscal e majorou em 10% os percentuais de presunção, com regra específica aplicável apenas à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Na prática, o regime permanece, mas com aumento seletivo da carga tributária para empresas de maior porte dentro do próprio lucro presumido.

Teto macro de renúncias fiscais

Outro ponto central é a criação de um “teto macro” para a política de benefícios, que veda novas concessões, expansões ou prorrogações quando o total das renúncias superar 2% do PIB, salvo se houver medidas de compensação.

Prazo máximo e maior rigor

Como regra geral, os benefícios tributários concedidos a pessoas jurídicas passam a ter prazo máximo de 5 anos, admitindo-se prazo superior apenas quando vinculados a investimentos de longo prazo, mediante cumprimento de requisitos específicos e justificativa técnica.

Exceções preservadas

A redução linear não alcança um rol taxativo de exceções, entre as quais:

  • imunidades constitucionais;
  • Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC);
  • cesta básica nacional (LC 214/2025);
  • Simples Nacional e MEI;
  • Minha Casa Minha Vida;
  • Prouni;
  • CPRB (desoneração da folha);
  • políticas industriais de TIC e semicondutores, entre outros itens expressamente preservados.

Outras alterações relevantes

A norma também promove ajustes pontuais relevantes:

  • aumento do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) de 15% para 17,5%;
  • elevação da CSLL para fintechs, em modelo escalonado;
  • reforço da tributação das apostas de quota fixa (bets), com aumento progressivo de alíquotas até 2028;
  • previsão de responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração das atividades de bets.

Vigência e contexto fiscal

A LCP 224/2025 produz efeitos principalmente a partir de 1º de janeiro de 2026, com escalonamentos quando expressamente previstos. A tramitação acelerada — aprovação na Câmara e no Senado no mesmo dia e sanção presidencial durante o recesso — evidencia a urgência fiscal da medida.

Em síntese, a nova lei inaugura uma nova fase da política de incentivos federais, marcada por redução linear, limitação global das renúncias e maior previsibilidade, com impactos relevantes no planejamento tributário das empresas a partir do próximo ciclo fiscal.

O Governo Federal prorrogou a desoneração dos combustíveis, que tinha vigência até 31 de dezembro de 2022.
A partir da publicação da Medida Provisória n° 1.157/2023, realizada nesta segunda (02), foram estabelecidas novas datas:
Alíquota zero de PIS e COFINS sobre etanol e gasolina, até 28 de fevereiro de 2023.
Alíquota zero de CIDE sobre a gasolina, até 28 de fevereiro de 2023
Alíquota zero de PIS e COFINS sobre diesel, biodieses e gás GLP, até 31 de dezembro de 2023.
Durante esse período, será possível a apropriação de crédito presumido de PIS e COFINS sobre o diesel, biodiesel e GLP, quando adquiridos como insumos.

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 23/06/2022 a Lei Complementar nº 194/2022.
Entre outras medidas, a LC alterou a legislação tributária para considerar combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como essenciais, limitando a alíquota do ICMS incidente sobre esses bens e serviços ao mesmo percentual das operações em geral.
Além disso, zerou as alíquotas de PIS/Pasep, Cofins e Cide incidentes sobre as operações com etanol, inclusive carburante, até 31/12/2022. O mesmo vale para PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.
Para as empresas que utilizam combustíveis como insumo, a lei determinou a concessão de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins (inclusive na importação) sobre a aquisição de :
– Gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de aviação);
– Óleo diesel e suas correntes;
– Querosene de aviação;
– Gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural;
– Biodiesel;
– Etanol.

Alterações da Transação Tributária trazem oportunidades para as empresas regularizarem débitos com descontos

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22) a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que entre outros assuntos, altera o artigo 11 da lei da Transação Tributária (Lei 13.988/2020).

Resumidamente, as empresas poderão negociar ou renegociar suas dívidas com a União, com os descontos e prazos a seguir:

a. Desconto de até 65% sobre a totalidade do débito, limitado ao valor do principal devido;

b. Pagamento de 70% do valor remanescente (após os descontos do item “a”), com créditos de prejuízo fiscal e/ou de base de cálculo negativa da CSLL;

c. Parcelamento do saldo final (após os descontos e o pagamento com prejuízo fiscal e BCN da CSLL) em até 60 parcelas (para débitos previdenciários), 84 ou 120 parcelas (para demais débitos).

Estão incluídos na transação tributária os débitos no âmbito da Receita Federal e da PGFN. A PGFN está autorizada a negociar os débitos que estão em âmbito da Receita Federal.

Vale ressaltar que para os contribuintes em recuperação judicial, o desconto mencionado no item “a” é de até 70%, conforme já previsto na Lei 10.522/2002.

Parcelamentos firmados que estejam em andamento ou sendo discutidos administrativa ou judicialmente (REFIS, PERT, PRR etc.) poderão ser migrados para a Transação Tributária, mantendo-se os benefícios, porém vedada a acumulação de reduções.

Nossos especialistas estão à disposição para agendar uma conversa sobre as oportunidades trazidas por essa alteração legislativa.

A apresentação do SPED ocorre mensalmente, devendo ser validado, assinado e transmitido até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.
Transmitir o arquivo digital depois do prazo gera multa, e atualmente é calculada no percentual de 0,02% ao dia de atraso sobre a receita bruta declarada (limitada a 1%), em atendimento ao artigo 12 da Lei nº 8.218/1991.

Pela lei, as multas podem ser reduzidas em 50% quando o SPED for apresentado fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e em 25% se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação pelo fisco.

Foi publicada em 17/12/2019 no Portal do SPED, a versão 1.33 do Guia Prático da EFD-Contribuições estabelecendo que a partir de 1º de janeiro de 2020, a multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da entrega em atraso.

Com isso, a partir do momento que o declarante passar a ser notificado da cobrança da multa pelo atraso, poderá usufruir adicionalmente das reduções previstas no artigo 6º da Lei nº 8.218/1991:

• 50% mediante pagamento a vista ou compensação dentro do prazo de 30 dias da notificação; ou

• 40% quando solicitado parcelamento, dentro do prazo de 30 dias da notificação.

Fora do prazo de vencimento estabelecido, a multa perde as reduções de 50% ou 40% acima, e ainda fica sujeita à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Sendo assim, a partir de 15/01/2020, a apresentação fora do prazo do SPED exigirá o preenchimento do Registro 0900, que demonstrará ao fisco a composição das receitas do período.