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O prazo para a declaração do censo anual de capitais estrangeiros já está aberto e termina às 18:00hrs do dia 15 de agosto de 2018.

O Censo Anual refere-se às datas-base dos anos em que não ocorrem os Censos Quinquenais, realizados nos anos terminados em 5 ou 0.

Devem ser declaradas, através de formulário disponibilizado no site do BC, informações necessárias à compilação das estatísticas do setor externo que digam respeito a:

I – estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes;

II – informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediado no Brasil; e

III – informações de passivos com credores não residentes no Brasil.

Quem está obrigado

– as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), em 31 de dezembro do ano-base;

– os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), na posição de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores; e

– as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares), em 31 de dezembro do ano-base.

Conte com os especialistas da Diretriz para apoiá-lo no cumprimento dessa obrigação.

A Instrução Normativa RFB n° 1.810/2018 alterou normas relativas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais e contribuições previdenciárias.

Entre as mudanças mais relevantes, e que trarão efeito imediato para o caixa das empresas, está a vedação da compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados pelas empresas sujeitas a tributação com base no lucro real.

Além disso, também fica vedada a compensação que tiver por objeto (a) o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e (b) o crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

Em relação às contribuições previdenciárias, as empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, que sofreram retenção no ato da quitação da nota fiscal poderão deduzir o valor retido das contribuições devidas, observando-se que: (a) deverá utilizar o eSocial para apuração de suas contribuições previdenciárias; (b) a retenção deverá ser destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf, na competência da emissão dos mencionados documentos; e (c) a dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb.

Atendidas as condições acima, e restando saldo credor, o contribuinte poderá requerer a restituição do saldo remanescente, ou utilizá-lo em declaração de compensação para quitação de outros tributos federais.

Leia o texto da instrução na íntegra, e contate nossos profissionais caso tenha dúvidas:

Publicada hoje (31/08) a MP 798/2017, que define que a adesão ao PERT deverá ser feita por meio de requerimento até o dia 29 de setembro de 2017.

Os consultores da Diretriz estão habilitados para assessorar as empresas no processo de apuração dos débitos, na adequação das obrigações acessórias, na adesão e acompanhamento do PERT. Contate-nos!

Leia a MP 798/2017 na íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 798, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………..

…………………………………………………………………………..

§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de setembro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I – os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e

II – o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira e da segunda prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles