Dia: 1 de outubro de 2021

Através da SEFAZ-SP e da PGE – Procuradoria Geral do Estado, o Governo do Estado de São Paulo atualizou as normas que confirmam o direito aos contribuintes de solicitarem o parcelamento de seus débitos de ICMS, estando inscritos ou não em dívida ativa e normatizam as regras gerais para os procedimentos da solicitação, dispostas na Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021, publicada no Diário Oficial do Estado ontem dia 30 de setembro de 2021.

Na redação anterior, era vedada a possibilidade de parcelar débitos de substituição tributária (ICMS-ST), porém a recente atualização permite que agora o contribuinte possa solicitar tanto o parcelamento de ICMS próprio quanto de ICMS-ST.

Poderão ser parcelados débitos fiscais ICMS e ICMS-ST:
– Declarados e não recolhidos;
–  Apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), inclusos multa e juros devidos;
– Decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte.

Vale ressaltar que não será concedido parcelamento a débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.

Os débitos podem ser parcelados para pagamento de 12 a 60 meses, desde que tenham parcelas mínimas de R$ 500,00 e, também, dependendo da quantidade de parcelamentos concedidos. De acordo com a legislação, o número máximo de parcelamentos é o seguinte:
– 2 (dois) parcelamentos com no máximo 12 (doze) parcelas;
– 1 (um) parcelamento com no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas;
– 1 (um) parcelamento com no máximo 36 (trinta e seis) parcelas;
– 1 (um) parcelamento com no máximo 60 (sessenta) parcelas;
– 2 (dois) parcelamentos com no máximo 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor mínimo da primeira parcela seja correspondente aos percentuais do total do débito fiscal a ser parcelado: 10% para o primeiro parcelamento e 20% para o segundo parcelamento.

O contribuinte deve se atentar as exigências para saber onde devem ser efetuadas as solicitações de pedidos de parcelamento:
– PFE – Posto Fiscal Eletrônico: débitos não inscritos na dívida ativa e valor inferior a R$ 50 milhões;
– Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET) da Sefaz-SP: para valores de débitos iguais ou superiores a R$ 50 milhões;
– E em casos em que os débitos já estiverem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não e independentemente do valor, o parcelamento deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE.

É uma oportunidade que vai auxiliar o contribuinte que possui débitos de ICMS e/ou ICMS-ST, a regularizar sua situação junto ao Fisco e voltar a operar regularmente dentro Estado de São Paulo.

Fonte: Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02 de 29 de setembro de 2021 (Publicado no Diário Oficial da União em 30/09/2021)