Autor: Darcio Payá

O Ministério da Economia publicou no D.O.E. de ontem (12/05), a Portaria n° 201/2020, que prorroga as prestações dos parcelamentos ordinários e especiais administrados pela Receita Federal e pela PGFN com vencimento em maio, junho e julho de 2020.

Os novos vencimentos são: – parcelas com vencimento em maio/2020: adiado o pagamento para 31/agosto/2020; – parcelas com vencimento em junho/2020: adiado o pagamento para 30/outubro/2020; – parcelas com vencimento em julho/2020: adiado o pagamento para 30/dezembro/2020;

#tributário #parcelamentos #RFB #PGFN

Foi publicada nesta terça-feira (31/03) em edição extra do Diário Oficial da União a Medida Provisória 932/20, que reduz pela metade, por três meses, as contribuições que são recolhidas pelas empresas para financiar o Sistema S. O corte será aplicado ao período entre 1° de abril e 30 de junho.

A redução alcança as contribuições cobradas pelas seguintes entidades: Sescoop (setor de cooperativas), Sesi e Senai (indústria), Sesc e Senac (comércio), Sest e Senat (transporte) e Senar (rural).

As alíquotas que vão vigorar até junho variam, conforme o setor, e serão de:
– Sescoop: 1,25%
– Sesi, Sesc e Sest: 0,75%
– Senac, Senai e Senat: 0,5%
– Senar: 1,25% da folha de pagamento, 0,125% da receita da comercialização da produção rural por pessoa jurídica e 0,1% da receita da comercialização da produção rural por pessoa física.

O corte nas contribuições ao Sistema S faz parte de um conjunto de medidas anunciadas pelo governo federal para atenuar os impactos da pandemia de Covid-19 na economia do País.

Os consultores da Diretriz estão à disposição para eventuais esclarecimentos.

O texto da MP 932/20 pode ser lido aqui.

A apresentação do SPED ocorre mensalmente, devendo ser validado, assinado e transmitido até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.
Transmitir o arquivo digital depois do prazo gera multa, e atualmente é calculada no percentual de 0,02% ao dia de atraso sobre a receita bruta declarada (limitada a 1%), em atendimento ao artigo 12 da Lei nº 8.218/1991.

Pela lei, as multas podem ser reduzidas em 50% quando o SPED for apresentado fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e em 25% se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação pelo fisco.

Foi publicada em 17/12/2019 no Portal do SPED, a versão 1.33 do Guia Prático da EFD-Contribuições estabelecendo que a partir de 1º de janeiro de 2020, a multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da entrega em atraso.

Com isso, a partir do momento que o declarante passar a ser notificado da cobrança da multa pelo atraso, poderá usufruir adicionalmente das reduções previstas no artigo 6º da Lei nº 8.218/1991:

• 50% mediante pagamento a vista ou compensação dentro do prazo de 30 dias da notificação; ou

• 40% quando solicitado parcelamento, dentro do prazo de 30 dias da notificação.

Fora do prazo de vencimento estabelecido, a multa perde as reduções de 50% ou 40% acima, e ainda fica sujeita à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Sendo assim, a partir de 15/01/2020, a apresentação fora do prazo do SPED exigirá o preenchimento do Registro 0900, que demonstrará ao fisco a composição das receitas do período.

A legislação autoriza os contribuintes a destinarem parte do seu imposto de renda devido anualmente aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso (Lei 12.213/2010).

As pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pela sistemática do lucro real podem destinar até 1% do imposto devido.

As pessoas físicas que apuram o imposto de renda utilizando as deduções legais (despesas médicas e escolares próprias e com dependentes) na declaração de ajuste anual podem destinar até 6% do imposto devido.

Em 2019, as destinações devem ser feitas até o dia 27 de dezembro.

Para que as destinações possam ser descontadas do imposto devido, os valores devem ser direcionados diretamente aos Fundos Municipais da Criança e Adolescente ou aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

A maioria dos Fundos e Conselhos Municipais disponibilizam via internet as guias de pagamento. É importante preencher corretamente a guia com o nome e CPF do contribuinte, para a efetiva utilização do valor.

A destinação do imposto de renda é uma forma legal e prática para o contribuinte direcionar o tributo para uma instituição do seu município, ao invés de enviar o valor para o governo federal.

Foi publicado no DOE-SP nesta quarta (06/nov) o Decreto nº 64.564/2019, que institui um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas relativas a esse tributo.

Os contribuintes que aderirem ao PEP contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros. No caso do pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

O prazo de adesão ao programa irá de 7 de novembro a 15 de dezembro. O programa permite a quitação ou o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que são objeto de questionamentos judiciais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

Para aderir, o contribuinte deverá acessar o site do PEP, efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e selecionar os débitos tributários a serem incluídos no programa.

Ao aderirem ao programa, desde que mantendo os pagamentos da renegociação em dia, as empresas voltam a gozar de regularidade junto ao fisco estadual, o que reestabelece suas capacidades de participar de licitações públicas e de acessar financiamentos.

Para as adesões realizadas entre os dias 7 a 15 de novembro, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no dia 25 de novembro. Já no caso das adesões efetuadas do dia 16 ao último dia do mês, o vencimento será no dia 10 de dezembro. As adesões feitas entre os dias 1o e 15 de dezembro terão vencimento no dia 20 de dezembro. As demais parcelas deverão ser quitadas nos meses subsequentes, com vencimento a depender da data de adesão do contribuinte.

Casos Especiais

O programa tem regras específicas para contribuintes que têm débitos relativos a autos de infração e multas que ainda não tenham sido inscritos na dívida ativa. Para os débitos exigidos por meio de auto de infração ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o objeto da adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação, 60% se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 25% nos demais casos.

No caso de débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, o parcelamento é permitido em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos.

Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS

Forma de Pagamento Acréscimos financeiros Descontos sobre

juros e multas

À vista Redução de 60% do valor dos juros

Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória

Até 12 meses 0,64% ao mês Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória

 

Redução de 40% do valor dos juros

De 13 a 30 meses 0,80% ao mês
De 31 a 60 meses 1% ao mês

 

A Receita Federal publicou no último dia 15 a Instrução Normativa 1911/2019, que consolida e regulamenta a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e a administração das contribuições para o PIS e COFINS, através de um único ato legal.

A IN centraliza todo o regramento aplicável às referidas contribuições, incluindo leis e decretos e revoga mais de cinquenta instruções normativas, em uma tentativa de simplificar o processo de pesquisa à legislação.

Além disso, a Receita Federal utilizou essa IN para reafirmar sua a orientação de que o ICMS a ser abatido da base do PIS/Cofins é o imposto efetivamente recolhido pelas empresas, e não o valor destacado na nota.

Conte com nossos profissionais para analisar os impactos dessa legislação nos negócios de sua empresa. Somos especialistas em recálculo de PIS e COFINS, levantamento de créditos, eliminação de riscos e retificação de obrigações acessórias.

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 11 de outubro de 2019, ato declaratório da Receita que declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.

O dispositivo prevê que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

De acordo com o ato da Receita, tais documentos poderão ser guardados em meio eletrônico, óptico ou equivalente. O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização.

Além disso, conforme a Receita, os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os de valor histórico.

Veja aqui o Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 4.

Fonte: Migalhas

O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 529 de 26 de setembro de 2019, que regulamenta o §4º do art. 289 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) que dispõe sobre a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.

A Portaria ME 529 estabelece que a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, serão realizadas por meio da Central de Balanços do SPED, bem como no site da companhia e contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.

Não serão cobradas taxas para a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações na Central de Balanços do SPED.

A Portaria ME 529 entrou em vigor em 30 de setembro de 2019 e passará a produzir efeitos a partir de 14 de outubro de 2019.

A RFB publicou em 23/10/2018 a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, que tem por fim formalizar o seu entendimento quanto à aplicação prática da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para fins de cumprimento das decisões judiciais definitivas proferidas acerca do tema, na esteira do entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.

É importante ressaltar que o STF não enfrentou expressamente a discussão quanto ao ICMS a ser objeto de exclusão (destacado/apurado mensalmente), tema pendente de análise por meio de Embargos de Declaração opostos pela própria PGFN.

A referida Solução alcança a todos os contribuintes que possuam decisão judicial transitado em julgado, que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/COFINS, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração e que estejam se utilizando dos créditos de períodos anteriores ou excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Para aferir os efeitos práticos da Solução de Consulta sob exame é necessário avaliar caso a caso, observando-se os limites da decisão judicial proferida a cada contribuinte, sobretudo para mensurar eventual risco de glosa na hipótese de créditos aproveitados “em excesso”, considerando-se o posicionamento adotado pela Receita Federal, que implica na redução do impacto econômico da tese.

Entre em contato com nossos profissionais para debater como esse assunto impacta sua empresa.

Leia a íntegra da Solução de Consulta abaixo:

Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;
b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 2º e 8º; Decreto nº 6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.009, de 2009; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.252, de 2012; Convênio ICMS nº 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 2008; Protocolo ICMS nº 77, de 2008.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;
b) considerando que na determinação da Cofins do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 10; Decreto nº 6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.009, de 2009; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.252, de 2012; Convênio ICMS nº 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 2008; Protocolo ICMS nº 77, de 2008.