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O setor agropecuário é um pilar da economia brasileira, e a forma como os contratos são estruturados neste segmento tem grande impacto na gestão e na carga tributária dos produtores rurais. Dentre os diversos tipos de acordos, a parceria rural e o arrendamento rural destacam-se pela complexidade, semelhança e pelas diferentes implicações fiscais.

A escolha correta entre esses modelos, e a sua adequada execução prática, são cruciais para evitar questionamentos e dissabores com o Fisco e eventual materialização de contingência tributária. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tribunal administrativo para questões tributárias federais, tem sido rigoroso na análise desses contratos, julgando autuações realizadas pela Receita Federal, e frequentemente descaracterizando parcerias, e as reclassificando como arrendamentos, o que acarreta exigências de tributos  e multas relevantes para os contribuintes.

Por que contratos de parceria estão sendo questionados?

A principal razão para a descaracterização de contratos de parceria rural pelo Fisco e pelo CARF reside na discrepância entre a forma (o que está escrito no contrato) e a substância (como a operação realmente acontece). Em outras palavras, não basta nomear um contrato como “parceria”; é preciso que suas características e a práticas reflitam a essência de uma verdadeira parceria.

Analisando decisões recentes do CARF, percebe-se um padrão nos elementos que levam à descaracterização. Os principais pontos em comum que acendem o alerta da fiscalização são:

  1. Ausência de compartilhamento efetivo de riscos: A parceria, por natureza, envolve a união de esforços e a partilha dos riscos inerentes à atividade rural. Quando o proprietário da terra (parceiro-outorgante) não assume riscos reais (seja de produção, de mercado ou de caso fortuito/força maior), o Fisco tende a enquadrar o contrato como arrendamento.
  2. Recebimento de valor fixo ou garantido: Se o outorgante tem a garantia de receber uma quantia fixa, um volume predeterminado de produto ou um rendimento mínimo, independentemente do sucesso da safra ou das condições de mercado, a característica de partilha de resultados é comprometida. Mesmo que o contrato preveja um percentual da produção, se os pagamentos se mostram constantes e desvinculados da produtividade real, isso será visto como um aluguel disfarçado.
  3. Passividade total do outorgante e gestão exclusiva pelo outorgado: Quando o parceiro-outorgado (quem explora a terra) assume todos os custos (plantio, cultivo, colheita, insumos, transporte), todos os investimentos e toda a gestão operacional da atividade, enquanto o outorgante apenas cede a terra sem qualquer participação ativa ou aporte de recursos além do imóvel, o fisco tem entendido que a parceria perde seu fundamento.
  4. “Contratos casados” de parceria e venda futura: Uma prática que tem sido severamente questionada é a celebração de um contrato de parceria rural em conjunto com um contrato de compra e venda futura da produção, ambos com o mesmo parceiro-outorgado. Essa combinação é vista como uma forma de o proprietário da terra mitigar ou eliminar seus riscos, garantindo o recebimento, o que descaracteriza a aleatoriedade da parceria.

Nossa perspectiva: O Estatuto da Terra e a partilha de riscos

Entendemos que a legislação que rege a parceria rural, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), é clara ao prever que a partilha de riscos pode ocorrer de forma isolada ou cumulativa (Art. 96, § 1º). Isso significa que não é necessário que todos os tipos de riscos estejam presentes para que o contrato seja uma parceria legítima e autêntica.

Em nossa visão, a presença da variação de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural (risco de mercado), juntamente com a partilha dos riscos de caso fortuito e força maior (como secas, inundações, pragas), são suficientes para caracterizar o contrato como parceria agrícola. Afinal, as oscilações de preço no mercado e os imprevistos climáticos são fatores intrínsecos e imprevisíveis da atividade rural, que podem afetar diretamente o resultado final de ambas as partes. Exigir que o outorgante também esteja envolvido na gestão diária ou no aporte de todos os custos, além da terra, pode ser um rigor excessivo que não encontra respaldo na letra clara e objetiva da lei.

O crucial é que esses riscos sejam efetivos e impactem diretamente a remuneração do outorgante, e não sejam apenas cláusulas pro-forma em um contrato que, na prática, garante um recebimento fixo.

Guia prático: como blindar seu contrato de parceria rural

Para garantir que seu contrato de parceria rural seja reconhecido pelo Fisco e evite autuações, é fundamental adotar uma abordagem estratégica e minuciosa:

  1. Garanta a partilha real e visível de riscos:
    • Produção efetiva: A participação do outorgante deve ser expressa como um percentual da produção efetivamente colhida, e não de uma produção estimada ou de um valor fixo por área.
    • Variação de preço: A remuneração deve estar vinculada aos preços de mercado da produção no momento da sua comercialização, não a valores pré-fixados.
    • Eventos inesperados: Defina claramente no contrato como perdas decorrentes de fatores climáticos, pragas ou doenças serão absorvidas por ambas as partes, demonstrando que o outorgante também suporta parte do prejuízo.
  2. Estruture a remuneração de forma variável e sem garantias:
    • Evite cláusulas que assegurem um “valor mínimo” ou uma “quantidade fixa” de produto ao outorgante, independentemente do desempenho da safra.
    • Se houver adiantamentos, certifique-se de que o contrato preveja um ajuste final com base nos resultados reais da produção.
  3. Demonstre envolvimento, mesmo que indireto:
    • O outorgante não precisa operar o dia a dia, mas o contrato pode prever a participação em decisões estratégicas, o direito/obrigação de fiscalizar o andamento da lavoura etc.
  4. Cuidado com os “contratos casados”:
    • Se a venda da produção futura for necessária, priorize fazê-la com terceiros independentes. Caso seja com o próprio parceiro-outorgado, assegure que as condições dessa venda não anulem os riscos de mercado e de produção que caracterizam a parceria.
  5. Mantenha uma documentação impecável:
    • Tenha um contrato bem redigido, que reflita a realidade da operação e as cláusulas de partilha de riscos e resultados.
    • Mantenha um Livro Caixa Rural atualizado, com o registro de todas as receitas e despesas relacionadas à atividade.
    • Guarde todos os comprovantes de produção, venda, recebimentos e despesas, para comprovar a efetividade da parceria.
  6. Observe os limites do Estatuto da Terra:
    • Respeite os percentuais máximos de participação do outorgante na partilha dos frutos, conforme a sua contribuição (seja apenas com a terra nua, com benfeitorias, etc.).

A complexidade da legislação tributária e a constante evolução da interpretação dos tribunais administrativos exigem vigilância e um olhar especializado.

A correta estruturação dos contratos rurais não é apenas uma formalidade, mas um investimento crucial na segurança jurídica e tributária do seu negócio.

E, mesmo no caso de uma eventual fiscalização e autuação fiscal, a adequada formalização que se coadune com a consecução financeira, contábil e tributária das operações do contrato, permitirá uma defesa robusta, com argumentos e elementos capazes de fazer prevalecer no judiciário a caracterização como parceria rural    

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